Afinal de contas, como ficam as mensalidades escolares em razão do cornavírus?
Por mais simples que o questionamento seja, não há uma resposta uniforme tamanha quantidade de variáveis existentes em cada relação contratual e é essencial que o consumidor questione sempre com a instituição se há alguma política de desconto em razão da crise.
Ademais, por ora, o ano letivo ainda está mantido, férias escolares poderão ser interpretadas como se antecipadas fossem e várias instituições estão disponibilizando acessos virtuais “ao vivo” com os mesmos professores a mesma carga horária.
Em outra seara, há escolas que em suas mensalidades há abrangência de alimentação, atividades esportivas ou didáticas extracurriculares, que não estão sendo utilizadas pelos alunos. Nesses casos, ao que tudo indica, tudo caminha para que venha existir normas visando a concessão de descontos proporcionais, caso contrário o consumidor pagaria por algo que não usufruiu, o que é vetado.
Situação análoga poderá existir quando existir conteúdo digital gravado e sem que exista meios de uma interatividade como se presencial fosse, mas sim, por intermédio de questionamentos que serão posteriormente respondidos e/ou se existir alteração significativa no quadro de professor.
Algumas mensalidades, também, abrangem materiais diversos, como tintas, papeis, colas e outros, que, por não serem utilizados, poderão refletir em desconto futuros ou até mesmo no abatimento da própria mensalidade.
Portanto, até pela própria peculiaridade de cada relação e complexidade do serviço que é prestado, dificilmente existirá uma norma impositiva geral de percentual de desconto ou algo do gênero, pois, as relações são de tamanha complexidade que qualquer norma seria realmente falha se aplicadas de forma genérica para todos.
Não obstante, há situações em que os professores continuam preparando as aulas, corrigindo as tarefas e de uma forma ou outra executando suas tarefas e também continuam recebendo seus salários, por conseguinte, o fluxo financeiro de caixa do colégio não foi alterado.
Além disso, em algumas situações, é possível que exista também a migração de valor, por exemplo, os gastos com água e luz, que certamente diminuíram, estão sendo investidos em tecnologia para permitir aulas remotas e outras situações necessárias para manter a grade escolar.
Assim, salvo venha existir alguma norma, as mensalidades deverão ser negociadas entre as partes. E, com bom senso recíproco, verificar se estudante usufruirá de tudo que foi contratado; em caso negativo e inexistindo meios de que isso ocorra, aí sim o consumidor poderá pleitear o abatimento proporcional entre o serviço pago e o efetivamente recebido.
Não obstante, em caso extremo, a rescisão do contrato poderá ser alternativa para evitar que a inadimplência ocorra ou seja elevada, porém, é fundamental registrar que, em decorrência da crise, questões como a expedição dos documentos para transferência do aluno e de como realmente ficará a questão curricular para o ano de 2020 são incógnitas que dependem de decisões dos órgãos públicos, mas, por ora, não há nenhuma informação sobre o assunto.
Assim, ainda que a dúvida exista, no momento atual a melhor forma para tentar resolver a questão é o diálogo, quando inexistir o diálogo ou quando o consumidor não tiver condições de arcar com a mensalidade, poderá ficar inadimplente e ser cobrado das prestações em aberto, com a ressalva de que a inadimplência não legítima a escola em reter documentos curriculares necessários para que o aluno seja matriculado em outro local, por exemplo.
Desse modo, salvo venha existir alguma norma regulamentadora para lidar com a questão, o consumidor que estiver enfrentando dificuldade para pagar sua obrigação estudantil deve questionar com o estabelecimento se há alguma regra interna para tratar do assunto, caso não exista ou se a norma interna não atender ao anseio do consumidor, é aconselhável que procure o profissional de sua confiança, para, se não existir alternativa, questionar a questão judicialmente, objetivando o equacionamento das contas ou até mesmo a rescisão do contrato.
Conclui-se, portanto que, ainda que a dúvida seja reconhecidamente importantíssima, não existe uma regra única impositiva para todos os casos e, ainda que o abatimento proporcional possa ser aplicável em algumas situações, somente a análise apurada do caso concreto é que permitirá melhor avaliação de quais direitos os consumidores poderão pleitear e de como o pleito poderá ser feito.
Encaminhe sua dúvida ao nosso atendente:
Entre em contato: