Desconto abusivo de empréstimo
Como limitar o desconto automático?
A crise pandêmica culminou com inúmeros ajustes econômicos, dentre os quais o aumento da margem no crédito dos empréstimos consignados, que pode chegar até 40%, sendo 35% para o benefício e 5% para o cartão de crédito consignado. E, a MP 1.006/2020 que valeria até 31/12/2020 foi prorrogada até 01/03/2021.
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Assim, ainda que a MP verse apenas sobre aposentados e pensionistas, acredita-se que seu entendimento será utilizado subsidiariamente para outras situações em que há o abatimento dos empréstimos quando do recebimento do salário – Banco Pode Reter Salário Para Quitar Dívida.
Desse modo, considerando que o entendimento majoritário judicial considera que há necessidade de impor limitação no desconto de obrigações de forma automática para evitar que o salário seja comprometido em grande parte com o pagamento do empréstimo. É provável que devedores que sofreram redução em seus vencimentos tenham que questionar no judiciário a limitação do desconto automático visando que exista o equilíbrio financeiro e com isso consigam sobreviver em razão da nova realidade, neste sentido
Tutela de urgência. Contrato de mútuo. Desconto realizado em conta corrente – Muito embora não se desconheça a validade da cláusula que autoriza o desconto em conta (REsp nº 728.563/RS), especialmente porque o contrato firmado nessas condições oferece condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário, tal fato, todavia, não autoriza, por óbvio, a retenção integral ou quase integral dos ativos financeiros nela constante. Tendo-se em vista a natureza alimentar do salário, deve ser respeitado um limite máximo ao desconto, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Higidez da limitação em 30%. Multa cominatória. Caráter inibitório. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Adequação do montante arbitrado, face à capacidade econômica da instituição financeira. Recurso improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. Aposentada. Limitação dos descontos em 30% dos vencimentos. Necessidade de preservação de montante suficiente à subsistência da devedora. Dignidade da pessoa humana. Precedentes do C. STJ. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS.
Entretanto, é necessário registrar que as ações judiciais que limitam o percentual máximo de desconto não atingem a relação contratual, por conseguinte, o débito continuará existindo e apenas existirá uma adequação visando permitir que o devedor continue quitando sua obrigação e seja garantida à mantença da sua subsistência.
Desse modo, os devedores que estão enfrentando dificuldades para manter sua própria sobrevivência em decorrência de descontos automáticos que comprometem grande parte do seu salário poderão ingressar com a ação judicial objetivando que seja imposto um percentual limitador. E, há situações em que poderá ser indenizado moralmente pela prática abusiva realizada pelo credor.
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