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Cachorro que não para de latir

  • O que fazer quando o cachorro do vizinho não para de latir?

Como é a relação na vida condominial?

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O cachorro do meu vizinho não para de latir o que devo fazer?

Dicas importantes

O que fazer quando o cachorro do vizinho não para de latir?

Primeiramente, é importante destacar que morar em condomínio é um exercício diário do que é viver em democracia.

E, na vida condominial, como em tantas outras, é fato que “A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro”, ou seja, a partir do momento que uma ação que é garantida ao cidadão invade o direito do outro, ocorre a necessidade de que a invasão seja cessada.

Assim, na vida condominial, principalmente após o término da pandemia, vários estão sendo os relatos de problemas, especialmente com os latidos dos cães. Isso porque, durante a pandemia, vários cães foram adotados ou passaram a conviver com seus donos diariamente.

No entanto, agora com o aumento do retorno presencial aos trabalhos, os animais que estavam acostumando ao convívio diário com seu dono estão sofrendo, como consequência, latem, uivam ou choram por várias horas especialmente quando ficam sozinhos.

E, vale destacar que não existe “lei do silêncio” para casos em que a discussão é o abalo ao sossego, sendo irrelevante se a perturbação ocorre durante o dia ou não.

Além disso, ainda que o entendimento majoritário atual seja em permitir animais no condomínio edilício (veja aqui), o fato é que o declinado direito não invalida o direito da vizinhança em ter seu sossego garantido, até porque se trata de um direito legalmente protegido.

Assim, é fato que todos os proprietários devem respeitar o dever de “IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” (art. 1.335, IV do CC/02), por conseguinte, é dever de realizar o necessário, até mesmo para controlar o barulho excessivo realizado pelo latido.

E, o vizinho vítima do barulho excessivo também possui o direito em adotar os procedimentos legais para que o seu sossego seja garantido “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

Contudo, é fundamental registrar que, na vida condominial é preciso também que exista ponderação, portanto, é sabido que barulhos esporádicos e passageiros decorrem da própria vida em sociedade, por conseguinte, ainda que seja necessário punir o barulho excessivo impondo multa e advertência é preciso que da mesma sorte o “vizinho reclamão também seja advertido e multado”, pois, reclamar de forma intensa também viola o direito do sossego do vizinho reclamado sem razão.

Mas, então o que deve ser feito?

Considerando o exposto, e diante do crescente aumento das reclamações, quando há latidos perturbadores é aconselhável seguir o passo a passo:

  • Caso tenha contato, converse com o vizinho, veja se há alguma forma de contribuir para amenizar os latidos;
  • Se o problema continuar converse com o síndico e/ou administração.
  • É aconselhável ainda que, quando da ocorrência do barulho, exista a constatação por algum funcionário do próprio condomínio.
  • Verifique se o síndico advertiu e multou a unidade.
  • Verifique se outras unidades também estão reclamando.

Após todos os procedimentos, se o barulho excessivo continuar, o que infelizmente ocorre quando o animal não se adapta à vida sozinha, o condomínio, por intermédio do síndico, poderá propor uma ação em face do condômino requerendo inclusive a retirada do animal do convívio condominial.

Sem prejuízo, o vizinho prejudicado, também poderá propor ação pleiteando danos morais em razão da perturbação do sossego, posto que, é um ato ilícito tal prática.

Em caso extremo, ainda é possível realizar procedimentos criminais no afã de apurar se o animal está sofrendo maus tratos.

Portanto, existe uma infinidade de ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas. No entanto, mais do que tudo isso, o principal é sempre que possível encontrar a sadia convivência entre animais e pessoas. Mas, em casos extremos o uso das ferramentais legais para garantir o sossego é necessária.

É importante registrar também que, ainda que o cão seja o principal causador das discussões, há relatos no mundo jurídico de que papagaios, passarinhos e outros animais que abalam o sossego e/ou a própria segurança do nicho condominial.

Além disso tudo, a discussão em casos análogos, muitas vezes culmina com o pagamento de multas, que pela reincidência vão sendo majoradas, resultando em valores expressivos e, em um caso extremo há também a possibilidade até mesmo do morador ser considerado antissocial, e além de multas maiores ainda, também ser obrigado a deixar o condomínio.

Portanto, os condôminos cujos os animais estejam violando o sossego alheio é prudente que verifiquem se há possibilidade de contratar passeadores, capacidade financeira de fazer uso de “creches animais”, contratar adestradores e outros métodos para que o convívio entre pessoas e animais sejam proveitosos, positivos e sem trauma ou prejuízo aos vizinhos.

Em outra seara, é da mesma forma necessário para o bom convívio condominial que exista ponderação do vizinho, no sentido de conseguir relevar situações pontuais daquelas que são frequentes e aí sim realmente perturbadoras.


Por Alexandre Berthe Pinto
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