Quando os juros são considerados abusivos?

Juros Abusivos para Negativados: Qual o Direito do Consumidor?
O empréstimo para negativados virou “solução” rápida para quem precisa de crédito, mas esconde um problema grave: juros muito acima da média de mercado.
Alguns bancos e financeiras cobram taxas desproporcionais, e em alguns casos com juros elevadíssimos, e impagáveis, aproveitando-se da situação de urgência do consumidor.
Porém, o que poucos consumidores sabem é que esses juros em alguns casos podem ser considerados abusivos e, portanto, contestados judicialmente.
Assim, considerando que várias pessoas buscam empréstimos para conseguir suprir suas necessidades básicas, muitas já com restrições cadastrais, existe um nicho comercial que é muito bem explorado, e que muitas vezes oferece crédito fácil, porém, em contrapartida, as taxas cobradas são exorbitantes e muito maiores daquelas divulgada pelo Banco Central. E, quando isso ocorre, há violação ao princípio do equilíbrio contratual, e o Judiciário tem atuado para proteger o consumidor contra cláusulas excessivamente onerosas.
Porém, é impositivo registrar que, há necessidade de análise contábil para apurar se o valor cobrado é realmente excessivo, e muito acima do mercado, caso contrário, considerando as regras do mercado financeiro nacional e legislação, ainda que os juros sejam elevados, eles não são considerados abusivos na interpretação jurídica, portanto, serão mantidos. Apenas juros abusivos são passíveis de discussão.
Base Jurídica
A legislação brasileira não impõe teto absoluto aos juros, mas permite a revisão contratual quando há evidente desproporcionalidade.
Desse modo, sob o ponto de vista jurídico, as teses são as mais variáveis possíveis, mas podemos destacar o entendimento contido em decisões como:
“….A fixação a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não justifica a revisão do percentual pactuado, mas somente quando estiver configurado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada Conforme a Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS . O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros mensalmente capitalizados, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 541/STJ. É legítima a cobrança da comissão de permanência, se expressamente prevista no contrato e desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório, a teor da Súmula 472/STJ….” (gn-TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL 64186620178110004)
Verifica-se na decisão que há o registro de quando há abusividade ou não, e isso é um parâmetro para os possíveis questionamentos judiciais.
Assim, avaliar juridicamente o eventual abuso, dependerá de um suporte financeiro contábil, não bastando apenas a alegação de abusidade!

Quando procurar o judiciário?
Considerando que há necessidade de constatar a abusividade contábil, antes do ingresso de qualquer ação judicial é prudente que o consumidor esteja com dados contábeis concretos e comparativos, demonstrando que os juros do contrato em discussão são extremamente maiores daqueles praticados no mercado e divulgados pelo Banco Central.
É, portanto, prudente relembrar que a discussão de juros elevados no Brasil é frequente, mas a abusividade, sob a interpretação judicial atual, depende da comprovação de que o contrato tenha os juros remuneratórios, 50% acima da taxa média, constatação que sempre será considerada no julgamento, por exemplo:
“….Infere-se dos autos que a autora firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal não consignado com desconto em conta corrente aos 22.06.2023 no valor de R$ 604,47, a ser pago em parcela de R$ 149,00, com juros mensais de 21,00% e anuais de 884,97% (fls. 134/138). As planilhas de taxas de juros para a modalidade “Crédito Pessoal não-consignado” extraídas do site do Banco Central apontam que a média dos juros cobrados pelas instituições financeiras na data da formalização do contrato, foi de 5,55% ao mês e 91,25% ao ano. Seguindo os parâmetros traçados pelo E. STJ e analisando os dados acima expostos, concluiu-se que as taxas de juros cobradas pelo réu no contrato pactuado com a autora são nitidamente abusivas, pois ultrapassam o dobro da média dos juros praticados pelas instituições financeiras nos períodos em que as contratações foram realizadas….(gn-Apelação Cível nº 1001778-53.2024.8.26.0549 -Voto nº 3061)
Observa-se, portanto, que há necessidade da comprovação contábil da abusividade para permitir a revisão das taxas, sem que isso ocorra, mas decisões judiciais protegem as casas bancárias.
Decisões judiciais favoráveis aos consumidores:
APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – Ação revisional de contrato – Sentença de improcedência – Recurso da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – Abusividade reconhecida – Taxas de juros prevista no contrato acima do dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central – Readequação que se impõe. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Devolução dos valores cobrados a maior em dobro. Abusividade dos juros que reflete violação à boa-fé objetiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – inversão da sucumbência. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001778-53.2024.8.26.0549; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Santa Rosa de Viterbo – Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)
APELAÇÕES – Feitos conexos – Julgamento em conjunto – Ações revisionais de contrato bancário – Empréstimo pessoal – Improcedência – Insurgência da parte autora – Abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira apelada constatada – Contratos que preveem cobranças de juros de 10,99% ao mês (contrato nº 1254632196, de 22/09/2023) e de 9,99% ao mês (contratos nºs 1257306123 e 1262795493, de 09/11/2023 e 26/03/2024, respectivamente) – Abuso que fica mais claro quando verificada a média das taxas de juros do mercado informada pelo Banco Central, como referido na sentença e não impugnado pelas partes (5,55%, 5,67% e 5,78% ao mês, respectivamente) – Juros mensais cobrados que correspondem a mais do que vez e meia a taxa média para as mesmas modalidades de empréstimo – Evidente violação ao princípio da Dignidade Humana – Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apontada na sentença, e não nas petições iniciais, para os mesmos períodos e tipos de operações – Repetição do indébito de forma simples, consoante pretendido pelo próprio autor-apelante – Sentença reformada – Ônus de sucumbência integralmente carreados à parte requerida-apelada. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSP; Apelação Cível 1000802-06.2024.8.26.0142; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina – Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025)
Decisões judiciais contrária aos consumidores:
APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário – Contrato de financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência – Recurso da parte autora. TAXA DE JUROS – Abusividade não reconhecida – Taxa de juros prevista no contrato que não supera o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Permitida, conforme pactuação – Conformidade com as Súmulas nº 539 e nº 541 do C. STJ. Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003612-07.2024.8.26.0189; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Fernandópolis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Capitalização de juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) – Taxa de juros remuneratórios abaixo da taxa média de mercado à época da contratação para empréstimo pessoal não consignado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003771-80.2024.8.26.0663; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)
Perguntas Frequentes e Respostas
Negativado pode recorrer à Justiça, se demonstrar os juros abusivos? Sim. O CDC permite revisar cláusulas desproporcionais e muito acima do mercado, desde que comprovado.
O que são juros abusivos? São aqueles que superam expressivamente a média do mercado publicada pelo Banco Central, em média valores acima de 50% possibilitam a discussão, quando não há esse excesso as decisões são contrárias aos consumidores na imensa maioria dos casos.
Preciso de advogado e posso discutir o tema no Juizado Especial? Sim, o advogado é essencial para análise técnica do contrato e ingresso da ação. Já, a discussão no juizado especial, dependerá do caso concreto, pois o juizado não permite análise probatória complexa.
Posso receber de volta valores pagos a mais? Sim. Se a sentença for favorável, o consumidor poderá ser reembolsado do que pagou a maior e/ou utilizar desse saldo para abater parcelas vincendas.
Há chance de danos morais? Sim, se houver cobrança excessiva, humilhação ou dano à dignidade devidamente comprovado, o arbitramento de danos morais pode ocorrer, mas é uma exceção e precisa ser analisado pelo advogado.
Como provar a abusividade? Compare a taxa contratada com a média do Bacen no mês da assinatura do contrato. Cálculos e parecer técnico reforçam a prova.
Quando Buscar a Justiça?
Considerando os riscos de uma ação judicial, eventuais custas e gastos, é prudente que a discussão judicial seja sempre precedida da comprovação contábil da abusividade e, quando possível, de tentativas de negociações administrativas.
Porém, é fundamente registrar que, contratos de confissões de dívidas e acordos para novos refinanciamentos podem afetar a análise, razão pela qual é aconselhável que o advogado analise a situação antes do ingresso da ação judicial.
Conclusão.
Cobranças abusivas contra podem ser consideradas indevidas e não devem ser normalizadas. A lei protege o consumidor contra juros desproporcionais, e o Judiciário vem atuando para corrigir esses abusos. Isso porque, quem já está fragilizado financeiramente não pode ser ainda mais penalizado com taxas que tornam a dívida impagável.
Ao contestar judicialmente um contrato, o consumidor busca o que é justo: pagar por aquilo que contratou, sem enriquecimento ilícito por parte da financeira, mas com a obrigação de pagar a parte que deve, ou seja, o que se busca é um equilíbrio na relação jurídica.
Dessa forma, se constatada a abusividade, será possível recuperar o que foi pago a mais e, em certos casos, ser indenizado pelos danos sofridos.
Atenção: Cada contrato tem suas particularidades. Por isso, só o advogado pode analisar com precisão a legalidade dos juros cobrados e definir a melhor estratégia para revisão judicial.
Aviso legal
Este conteúdo tem caráter meramente informativo. Para orientação adequada ao seu caso específico, procure um advogado especializado em fraudes bancárias e proteção de dados pessoais.
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Por Alexandre Berthe Pinto
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Importante: É sempre aconselhável ao interessado que procure orientação técnica específica com o profissional de sua confiança para análise do caso concreto. As informações aqui contidas, são genéricas e não dispensam a consulta com o advogado de confiança.