Quem de nós não vivenciou ou teve conhecimento de alguém que, após o falecimento do seu ente querido, encontrou documentos/informações guardadas em pastas físicas, em um cofre, no fundo da gaveta, no bolso do paletó ou em qualquer outro tipo de “esconderijo” e isso tenha resultado em retorno financeiro?
Há algumas décadas atrás, quando do falecimento de um familiar, era normal que pessoas próximas, além do desejo de confortar, fosse até a residência do de cujos para realizar um “pente fino” em bolsos, pastas, cadernos com anotações etc., na tentativa de localizar documentos/informações sobre algum bem financeiro, informações sobre seguros ou outros documentos, sem falar nos códigos para abertura daqueles cofres imensos. E, muitas vezes, valores, bens e ou direitos que os herdeiros nem imaginavam possuir eram encontrados.
Porém, o mundo mudou, a era tecnológica está fazendo com que nossas informações sejam arquivadas digitalmente, são Hds externos, Pen-Drive, Nuvens, HD-Virtual, arquivos salvos em e-mail e inúmeras outras possibilidades para armazenamento dos nossos dados, inclusive fotos familiares, cujo valor sentimental é imensurável, sendo cada vez mais raro a impressão de documentos em arquivo físico.
Porém, a tecnologia criada para facilitar nossas vidas, está causando problemas inimagináveis e, sob o âmbito jurídico, a complexidade do assunto é extrema e pode ser tratada por intermédio do Testamento.
No passado, um dos maiores problemas era encontrar um profissional que conseguisse abrir cofres imensos, hoje, dados são armazenados em computadores, tablet, celulares e inúmeros outros equipamentos que dependem de senhas, alguns até da impressão digital ou outros dados biométricos, refletindo na certeza de que em vários casos os herdeiros nunca terão acesso às informações, seja em razão dos custos para acessar os arquivos, seja em razão dos impedimentos legais.
A situação fica mais complicada ao verificarmos que grande parte das pessoas fazem uso individual de sistema de arquivamento de dados atrelados às suas contas de e-mail, celular etc., em razão dos serviços que são disponibilizados gratuitamente pelas empresas de tecnologia, cuja capacidade de armazenamento atente perfeitamente um cidadão comum e tudo é sincronizado facilmente. Porém, em razão de seus termos de uso, muitos dos quais regidos por Leis estrangeiras, reitera, o acesso será penoso ou impossível juridicamente.
Exemplificando o problema, imaginemos a situação em que após o falecimento de alguém, seus familiares, em comum acordo, resolvem “quebrar”, e conseguem, a senha do de cujos e acessam informações arquivadas digitalmente, mas, ainda que o fato motivacional tenha sido à busca por informações patrimoniais, venham encontrar mensagens e ou documentos que possam, por exemplo, trazer indícios de que existiu uma traição conjugal ou encontrem algum documento que seu conteúdo é sigiloso e sua divulgação passível de perdas e danos, entre tantas outras situações, ou seja, são incontáveis os problemas que isso poderia causar.
Outrossim, poderiam os herdeiros fazer uso de um documento obtido via “quebra” de senha de acesso do falecido para pleitear algum proveito patrimonial? Estaríamos diante de um ato criminoso de invasão de privacidade? As dúvidas são infindáveis, e talvez as respostas nunca conseguirão ser convergentes em um futuro tão próximo.
Mas, então, como possibilitar aos herdeiros a chance de acesso às informações arquivadas digitalmente no caso de falecimento? Uma simples pergunta, mas que causa enormes discussões jurídicas, e não há nenhuma decisão proferida pelas Cortes Superiores que permita nortear o que ocorrerá, portanto, atualmente, o aconselhável é ao arquivar documentos importantes no âmbito digital, que as pessoas façam uso de sistema de compartilhamento de pastas disponíveis gratuitamente pelos provedores, ou, ainda que não seja consenso atual no ordenamento jurídico, que façam testamentos indicando expressamente quais os e-mails os herdeiros dos falecidos poderão acessar, procedimento que, reitera, não significa êxito de que o acesso será obtido, mas, no atual cenário, é o que reflete em maiores chances de que isso possa ocorrer, porém, logicamente, o debate jurídico será necessário, e muitas vezes custosos.
Dessa modo, a presente introdução, resume alguns temas que serão tratados nos artigos futuros, ocasião em que analisaremos o direito dos herdeiros em receber valores de rendimentos decorrentes de sites monetizados, os vídeos, das redes sociais, além da própria de manter ativo, ou não, perfis em redes sociais e outras questões relacionadas à “Herança Digital”, assunto complexo e que em um futuro não muito distante será enfrentado por grande parte da população.
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