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O AUMENTO DAS FRAUDES BANCÁRIAS

Recentemente, levantamento realizado pelo laboratório de cibersegurança Psafe,  foram divulgados massivamente pela imprensa (veja aqui) e revelaram o surpreendente aumento da quantidade de fraudes bancárias envolvendo cartão de crédito/débito e transações realizadas por celulares no Brasil. Os dados apurados são assustadores, resultando em cerca de 6,7 milhões de golpes/fraudes bancárias entre os meses de janeiro e agosto de 2018, ou 3,6 fraudes por minuto.

Os dados, ainda que estarrecedores, não são surpreendentes aos estudiosos do assunto. Isso porque, com o avanço da tecnologia há maciço incentivo para que os consumidores façam uso dos aplicativos em celulares, algo que, além da facilidade, evita filas e filas nas agências bancárias e permite aos Bancos reduzir seus gastos e transferir aos usuários os ônus em razão das fraudes bancárias, sob a usual alegação de que seus sistemas são invioláveis e que fraudes bancárias ocorrem por negligencia dos usuários.

Assim, com a migração de vários serviços bancários para o mundo digital, foi possível reduzir o número de assaltos, durante o expediente bancário (ainda bem), mas aumentou o número de fraudes bancárias, pois, há sempre o incetivo, em alguns casos até a exigência, de que transações sejam realizadas somente pela forma digital. Ou seja, é possível considerar que há migração do crime pessoal para o cibernético.

Outrossim, ainda que em alguns casos exista a negligência do consumidor, até porque o avanço da tecnologia é extremamente mais ágil do que a capacidade que vários consumidores possuem em compreender a forma segura de utilizar de tais meios, é inegável que não existe no mundo nenhum sistema de transação financeira eletrônica 100% segura e inviolável, seja por intermédio do cartão de CHIP ou por intermédio do uso de aplicativos. Existisse um sistema único e inviolável aplicativos bancários não sofreriam tantas atualizações em suas versões e não ouviríamos mais falar em clonagem, ataques hackers e outras ações que visam burlar todo aparato tecnológico de segurança, pois, ainda que seguros, não são infalíveis.

O estudo divulgado corrobora com o artigo anterior divulgado – (veja aqui) – ou seja, possivelmente cada um de nós, ou alguém que conhecemos, foi ou será vítima de tentativa de fraude ou sofrerá os ônus da sua concretização em um futuro não muito distante.

Dentre vários fatores para que isso ocorra, podemos listar: a negligência do consumidor, a ausência de um sistema bancário totalmente eficaz de monitoramento constante de todas as transações bancárias com o padrão de uso do consumidor, a contra-engenharia dos hackers e a relativa segurança que é cometer crimes virtuais, uma vez que o fraudador pode estar fisicamente distante, fazer uso de contas falsas e outros meios que dificultam sua localização e identificação, ainda que rastros existam.

E, é em razão do aumento crescente das transações que muitas das decisões judiciais, ao analisar o caso especifico do processo, não aceitam mais as alegações bancárias de que as transações foram realizadas por intermédio do uso de senha, portanto, são de responsabilidade do consumidor, pois, reitera, por mais que seja um sistema seguro, não é inume 100% a falhas, além disso não pode ser considerado seguro um sistema de gestão financeira que tenha como proteção apenas a senha, é preciso que existam outros mecanismos de proteção funcionando conjuntamente, pois, quando um sistema falhar outras barreiras de segurança, como é o caso do monitoramento eficaz das transações levando-se em consideração o perfil do consumidor, a geolocalização e outros dados sistêmicos, deveriam funcionar e a fraude ser inibida. Ademais, transferir ao consumidor o prejuízo viola a Lei, afinal, os bancos devem ser responsabilizados pelos riscos da própria atividade econômica que exercem, por conseguinte, ao disponibilizar um serviço que concentra sua segurança unicamente em uma senha, por exemplo, falha e deve ser responsabilizado por isso.

Contudo, o consumidor vitimado pela fraude, após ter o pedido de contestação negado pelo banco, terá apenas duas opções, ou arcar com o prejuízo ou questionar o caso judicialmente, sendo sabedor que o desfecho do processo judicial é sempre moroso e o resultado final imprevisível, portanto, ainda que várias vítimas de fraude bancária realizada mediante o uso de cartão de crédito/débito com CHIP e aplicativos bancários sejam ressarcidas, existirão casos em que o pedido será negado.

Desse modo, além de seguir as instruções bancárias quanto ao uso dos dispositivos móveis e zelo pela senha e cartão, é aconselhável aos consumidores que não mantenham suas economias em um único banco, que evitem baixar aplicativos de várias instituições financeiras no mesmo celular, pois, em caso de roubo outras situações poderão aumentar o prejuízo, e, principalmente, que recusem valores elevados de limites, créditos pré-aprovados junto aos bancos e operadoras de cartão.

Outrossim, em caso de fraude, ou suspeita de fraude, contatar o banco imediatamente, porém, com cautela, pois, em um momento de aflição e considerando as intermináveis perguntas dos atendentes dos SAC, o consumidor inadvertidamente pode concordar ou falar sobre uma situação que não ocorreu e isso ser prejudicial no futuro. Além disso, o registro de Boletim de Ocorrência é fundamental, e, quando possível, ao auxílio profissional para realização desses procedimentos é sempre proveitoso.

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Alexandre Berthe Pinto

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