A Medida Provisória 763/16 que regulou a autorização para o levantamento de valores de FGTS em contas inativas pode facilitar também o recebimento de pensão alimentícia e outras dívidas pelos seus credores.
Existem no judiciário inúmeros litígios em que credores de alimentos tentam a localização de bens do devedor para quitação de dívidas alimentares. E, não raramente, após frustrada a localização de valores, bens móveis ou imóveis e outros aparentemente mais palpáveis, no curso do processo executivo é solicitado a penhora de valores existentes em conta do FGTS.
Outrossim, ao longo dos anos, o STJ pacificou o entendimento de que, o art.20 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre os casos em que o resgate do FGTS pode ser realizado, não é taxativo. Por isso, é possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos de FGTS.(veja)
E, como caso excepcional, ante a sua própria natureza, valores do FGTS penhorados em decorrência de dividas alimentares passaram a ser resgatados pelos credores. Contudo, frequentemente a CEF, gestora do FGTS, quando da penhora de valores do FGTS, interpõe recurso arguindo que o caso não está contido no art.20 da Lei 8.036/90, requerendo o levantamento da penhora e a impossibilidade do levantamento dos valores encontrados.
Porém, em decorrência do entendimento jurisprudencial do STJ, a CEF com grande frequência é derrotada em seu pleito. Mas, até a decisão definitiva, em razão da morosidade do judiciário brasileiro, o levantamento do valor não é rápido.
No entanto, com o advento da MP 763/16 vários credores de alimentos poderão ser beneficiados, vez que os valores disponíveis das contas inativas poderão ser penhorados mais facilmente, imagina-se, também, sem oposição da CEF.
E, ao que tudo indica, credores de dívidas “normais”, também poderão ser beneficiados, principalmente quando estivermos diante de devedores com elevada quantia (acima de 40 SM) na conta inativa de FGTS, pois, com a possibilidade de resgate dos valores, e dependendo do montante levantando, existem argumentos suficientes para desconstituir a natureza indenizatória dessa verba, quando transferida para conta corrente, e consequentemente a realização do bloqueio judicial.
Não obstante, ainda que exista tal possibilidade, o levantamento da conta inativa do FGTS não é uma obrigação, podendo o trabalhador decidir se quer ou não realizar o levantamento, como consequência, se o devedor que possuir elevada quantia no FGTS, preferir não realizar o levantamento, exceto para os casos de dividas alimentares, os demais credores terão que fazer uso de argumentos e teses judiciais e esperar as decisões judiciais. Mas, atualmente, até pela inovação da possibilidade de levantamento das contas do FGTS, não é possível prever como será o entendimento do judiciário nos casos em que ficar evidenciado que levantamento dos valores contidos no FGTS não ocorreu com o intuito de dificultar a quitação de dívidas.