Várias pessoas imaginam que os alimentos devem ser pagos somente até que o filho complete 18 anos e que o término do pagamento é automático. Porém, segundo decisões judiciais atuais, a maioridade por si só não é fator capaz de refletir no término do direito ao recebimento da pensão alimentar, tampouco a idade de 18 anos.
Assim, quando o beneficiário completa 18 anos outros fatores são considerados para verificar a necessidade em continuar recebendo os alimentos e/ou da adequação dos valores. Isso porque, pode ser que o filho venha cursar a faculdade, por conseguinte, entendimentos judiciais entendem que o dever de prestar alimentos deve perdurar até o término do curso superior, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. REQUISITOS DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Quando o alimentado atinge a maioridade civil cessa o dever dos alimentos com base no poder familiar, remanescendo a obrigação alimentar em decorrência do parentesco (art. 1.694 do cc), desde que comprovada a necessidade do flho em continuar recebendo os alimentos, situação verifcada na hipótese. A alimentada comprovou nos autos estar cursando faculdade, e que a mensalidade é paga somando os rendimentos auferidos com o seu trabalho e a pensão alimentícia paga por seu genitor. Por outro lado, o autor não comprovou nos autos a alteração na sua situação econômica, fato que impõe a improcedência do pedido exoneratório. Acórdão. (TJ-MS; APL 0805001-95.2015.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 20/08/2015; Pág. 22) CC, art. 1694
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DAS ALIMENTADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIAS. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A maioridade não impõe a automática exoneração da obrigação alimentar, conforme verbete sumular 358 do Superior Tribunal de justiça, já que não representa, necessariamente, a independência fnanceira. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja cursando faculdade, lhe seja mantida a pensão alimentícia que já esteja percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade/possibilidade. 2. Havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentante, de rigor a redução do percentual devido, não havendo que se falar, todavia, em exoneração do encargo alimentar. (TJ-MS; APL 0832215-32.2013.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 04/02/2015; Pág. 16)
Já, dependendo do caso específico, por exemplo, o filho que aos 18 anos exerce atividade laborativa ou o filho que não quer estudar, há possibilidade de conseguir a exoneração do dever de prestar alimentos ou a redução do valor, porém, caso inexista acordo entre as partes, o pedido deverá ser realizado judicialmente, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÚVIDA NA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exoneração de alimentos se um dos alimentados já atingiu a maioridade e tem condições de prover o seu próprio sustento. (TJ-MS; APL 0811483-98.2011.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 15/01/2016; Pág. 9)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. ENSINO MÉDIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO PROVIDO. A continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. Tratando-se de pessoas maiores, jovens (22 e 19 anos) e saudáveis, já inseridas no mercado de trabalho, que cursam o ensino médio em escola pública, com plenas condições de prover seu sustento de forma independente, não há que se falar em manutenção da obrigação alimentícia pelo genitor. (TJ-MG; APCV 1.0145.14.029655-2/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 03/12/2015; DJEMG 10/12/2015)
Assim, há inúmeras situações que culminam com a certeza de que, quando o assunto é pensão alimentícia, por mais que existam decisões que contemplam os anseios de quem realiza a pesquisa pela internet, tamanha são as variáveis inerentes ao processo de disputa de alimentos que é aconselhável sempre que o interessado procure o profissional de confiança, que terá condições de prestar opinião com lastro no caso específico.
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