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Direito Condominial Contemporâneo é um livro que compila vários artigos de novas vozes que surgiram e estão se solidificando no Direito Condominial.
Trata-se de um livro de fácil leitura, útil para todos que vivem em condomínio, como administradores, síndicos, prestadores de serviços, condôminos e locatários.
O artigo escrito pelo Advogado Alexandre Berthe Pinto – “Convenção de Condomínio Pode Proibir Animal de Estimação” é fruto da atualização do artigo escrito no passado – “Animal em Condomínio, Pode?” – e aborda sobre a legalidade ou não das regras condominiais que proíbem animais de estimação.
Tanto o vizinho barulhento quanto o vizinho reclamão realizam ações que violam regras condominiais, portanto, não apenas podem, mas, devem ser advertidos e multados.
Porém, em várias oportunidades, até por inércia do síndico e ou por estarmos diante de situações de difícil constatação, a pessoa lesada precisará procurar o judiciário para pleitear seu direito.
Todo condomínio possui em sua convenção e/ou regimento interno regras de convivência, que devem observar o previsto na Constituição Federal e Código Civil, objetivando exista uma vida harmônica no nicho condominial e, quando necessário, punindo o condômino que violar tais regras.
Assim, sempre que existir qualquer punição que o condômino não concorde, deverá realizar a defesa conforme prevista nas regras condominiais e, em sendo mantida, poderá procurar o judiciário.
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Prestação de contas, talvez seja uma das principais obrigações do síndico e, quando comprovado falha no uso do recurso comum, o síndico pode responder até mesmo cível e criminalmente.
Além de ser o Artigo escrito por mim no Livro acima, é importante que faça a leitura dos artigos:
Assim, reiterando o posicionamento já exteriorizado anteriormente (veja aqui) mantenho o entendimento de que, ainda que seja legal (art. 1.336 do CC), na grande maioria dos empreendimentos novos é absolutamente injusto o rateio da taxa condominial em razão da fração ideal, quando:
Outrossim, cabe ressaltar que a lei prevê, e assegura, ao nicho condominial a total autonomia em deliberar pela destituição do síndico, ofertando, inclusive, possibilidade de uma interpretação subjetiva para justificar o ato, vejamos: