Ainda hoje, vários consumidores são vitimados pelo golpe denominado “Boa Noite Cinderela”, em que sedativos são colocados na bebida da vítima que, em razão dos efeitos da droga em seu organismo, fica com a consciência alterada e se torna vulnerável o suficiente para ser roubada e/ou violentada. Nos sites de buscas é possível encontrar relatos de vítimas, orientações de como prevenir e detalhes clínicos sobre os efeitos do medicamento no organismo.
E, as consequências do golpe vão desde o prejuízo financeiro, o abuso e/ou agressões físicas e podem causar intoxicações ou até mesmo a morte.
Outrossim, sobre o aspecto exclusivamente financeiro, é comum que as vítimas desse tipo de golpe, em razão da alteração do nível de consciência, forneçam aos criminosos seus dados bancários, cartões de débito/crédito e as senhas de uso pessoal, muitas vezes, sem que sofram agressões, permitindo assim que as mais diversas transações sejam realizadas resultando em um desfalque financeiro elevado.
Ao longo dos anos, várias vítimas buscaram o Poder Judiciário para pleitear o ressarcimento dessas operações, porém, o ressarcimento nem sempre é tão simples de ocorrer, ao ponto de que é possível considerar que somente as vítimas que buscam auxílio profissional logo de início é que terão maiores chances em amenizar o prejuízo.
A declinada certeza é oriunda da própria forma pela qual há o relato do ocorrido para as instituições financeiras, operadoras de cartão e autoridade policial, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência. Isso porque, muitas vezes, as vítimas, até por vergonha e ausência de conhecimento, relatam o ocorrido de forma a permitir uma interpretação de que agiram de modo negligente, o que nem sempre é verídico, como consequência os pedidos de ressarcimento são indeferidos administrativamente e/ou julgados improcedentes judicialmente.
Porém, ainda que decisões desfavoráveis sejam frequentes, vítimas bem orientadas desde o início estão conseguindo reduzir ou até mesmo ser ressarcidas de todos os prejuízos sofridos, especialmente quando conseguem demonstrar que as operações realizadas são atípicas e fora do padrão de uso do consumidor, neste sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial procedência, apenas para afastar a condenação ao pagamento de uma indenização por supostos danos morais. Apelo da instituição financeira pleiteando a reforma do decidido, alegando a culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação de seus serviços. Autor que foi vítima do golpe denominado boa noite Cinderela. Ocorrência de operações financeiras em valores não reconhecidos. Sem razão a recorrente. Ausência de prova apta a demonstrar a existência e autenticidade das transações realizadas. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Responsabilidade objetiva. Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Incidência da Súmula n° 479 do STJ. Danos materiais comprovados. Inexigibilidade dos débitos que merece ser mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1037939-32.xxxxx)
DANOS MATERIAIS E MORAL – Golpe do “boa noite Cinderela” – Operações de valores não reconhecidos pelo autor – Pretensão do banco réu de reformar a r. sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos materiais – Pretensão do autor de também ver o réu condenado ao pagamento de indenização pelo reclamado dano moral – Cabimento parcial do pedido do autor – Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade das operações – Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados – Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) – Danos materiais comprovados por farta prova documental – Dano moral que decorre da insistência nas cobranças, da demora desarrazoada na resolução do impasse e da consequente negativação do nome do autor – Inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito que configura dano moral ‘in re ipsa’, prescindindo de prova adicional – Precedentes do STJ – Indenização que deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), e não no patamar almejado pelo autor – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSPxxxxx)
Dessa forma, levando-se em consideração a peculiaridade de cada caso específico, lastreado em decisões judiciais, percebe-se que até mesmo as vítimas do “Boa Noite Cinderela” podem obter decisões judiciais favoráveis, sendo prudente que a vítima procure o advogado desde o início, para, se possível for, requerer judicialmente o ressarcimento e/ou a diminuição do prejuízo.
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