Skip to content Skip to footer

Visão Jurídica – Setembro Amarelo

Desde sua criação em 2015 o Setembro Amarelo é uma campanha de conscientização sobre o suicídio, no site de seus organizadores é possível obter informações mais profundadas sobre o assunto.

Outrossim, além do suicídio ser fruto de causas impulsivas e impensadas isoladas, na maioria das vezes o ato é cometido por pessoas que em algum momento exteriorizaram o desejo de findar com a própria vida. Desse modo, é fato que o suicídio é algo presente na sociedade e, sob o aspecto jurídico, motivo do presente artigo, temos algumas situações, vejamos:

Tratamento Plano de Saúde: Vários estudiosos das ações humanas, dentre eles psicólogos e psiquiatras, relacionam o suicídio como uma consequência do quadro depressivo, uso de medicamentos controlados, álcool, drogas, traumas e diversos outros fatores, ou seja, na visão jurídica de um leigo, temos que o suicida é uma pessoa que não conseguiu administrar inúmeros fatores, porém, muitas vezes o “não conseguiu” é decorrente da ausência de condições físicas e não a ausência de vontade real. E, a grande maioria dos estudiosos relatam que a depressão – doença do século – é uma das principais causadoras do suicídio.

Desse modo, sendo a depressão uma doença física, é fato que o doente deve ter um tratamento digno, seja com o uso de medicamentos, acompanhamentos psiquiátricos e psicológicos, e em caso extremo com internações e a própria interdição do doente. Porém, em vários casos o paciente somente consegue acesso ao tratamento digno e indicado pelo médico quando há interferência do judiciário, vejamos:

Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura de tratamento de depressão grave, mediante sessões de eletroconvulsoterapia. Rol da ANS. Sentença de procedência, condenando a seguradora ao reembolso dos valores despendidos pelo autor para a realização do tratamento. Insurgência do plano de saúde/réu. Razão não lhe assiste. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. Súmulas 100 do TJSP e 608 do STJ. Em se tratando de tratamento indicado para tratar doença para a qual há cobertura contratual, obrigatório o fornecimento, ainda que não conste no rol da ANS. Súmula 102, do TJSP. A análise acerca da enfermidade do paciente, bem como o seu respectivo tratamento, competem tão somente ao profissional médico. Não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicado por médico habilitado. Abusividade configurada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível xxx7359-58.2017.8.26.0011; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019)

PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CUSTEIO DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (LIMITADA A R$ 40.000,00) – Alegação da agravante de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS – Normas editadas pela ANS que elencam uma cobertura mínima – Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde, não significando que estes estão desobrigados a custear eventuais exames e ou outros procedimentos que não constem naquele – Indicação do tratamento mais adequado que é de exclusiva competência médica – Alegação de que a obrigação é somente do Estado, que é responsável pela cobertura e acesso universal da população aos serviços de saúde – Não acolhimento – Se o agravado contratou o plano de saúde da agravante, por força de vínculo contratual, é de sua responsabilidade prestar assistência à saúde – Agravante que somente pretende a redução das “astreintes” fixadas para o caso de descumprimento – Ausência de justificativa para reduzir o valor da multa, que foi fixada em valor adequado para compelir o cumprimento da tutela específica – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP;  Agravo de Instrumento xxx9086-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dependente químico. Internação psiquiátrica. Indicação de tratamento em clínica especializada. Probabilidade do direito demonstrada, bem assim risco de dano à saúde da segurada. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento xxx8827-93.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019)

No entanto, até pela característica da própria doença, para que ocorra o pedido judicial devidamente fundamentado é essencial que exista por parte dos profissionais que assistem o paciente um minucioso relatório médico.

Do Seguro de Vida: Em casos extremos, há a lamentável situação da concretização do suicídio, por conseguinte, além da imensurável dor emocional que afeta familiares e amigos, em algumas situações a questão patrimonial também e atingida, principalmente quando o suicida mantinha seguro de vida e não raramente há notícias de percalços dos beneficiários para recebido do seguro.

Entretanto, o STJ após debruçar sobre o tema editou a Súmula 610 – “suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”, possibilitando com isso que os beneficiários recebem o valor segurado, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a Súmula n. 610 do STJ, o “suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Aplicável a Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-AREsp xx14886; Proc. 20xx/0152880-9; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 29/10/2018; DJE 12/11/2018; Pág. 1650)

84672330 – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, entretanto, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 797 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-REsp xx46.071; Proc. 20xx/0136198-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 18/10/2018; DJE 29/10/2018; Pág. 2146) CC, art. 798

Outrossim, há de mencionar a relevância dos artigos 797 e 798 do Código Civil:

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente

Porém, muitas vezes, para o recebimento real dos valores existirá discussões sobre a premeditação do ato e outras variáveis, frequentemente alegada pelas seguradoras, que tentam vincular o ato extremo à situações de fraude. Assim, por ser uma situação que demanda extrema complexidade, somente analisado o caso em concreto é que o interessado terá como obter informações mais precisa sobre o caso que lhe afeta.

Não obstante, é possível extrair que o Judiciário em inúmeros casos trata o ato extremo como uma fatalidade e garante aos beneficiários o direito ao recebimento do prêmio, respeitando as variáveis inerente a cada situação específica.

Compilando o tema, percebe-se que em várias situações o ato extremo de suicidar-se é decorrente de uma doença e em várias situações tanto o SUS quanto os planos de saúde podem ser obrigados a custear o tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, inclusive, aos mais necessitados, é importante destacar quão brilhante é a atuação da Defensoria Pública.

Já, em caso extremo, concretizado a trágica situação, percebe-se também que há decisões judiciais que asseguram aos beneficiários o recebimento de valores, ainda que decorrentes do suicídio.

Porém, como o bem maior protegido é a vida, ainda que o tema desperte muito tabu, precisamos enfrentar a realidade presente em nossa sociedade e unir esforços para ajudar pessoas que estão enfrentando momentos difíceis, é muito mais humano e menos oneroso.

author avatar
Alexandre Berthe Pinto

Leave a comment

plugins premium WordPress