A resposta é categórica e simples, não.
O condomínio ou qualquer outro condômino não pode fazer uso de tal equipamento para punir qualquer usuário que utilize da garagem
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A resposta é categórica e simples, não.
O condomínio ou qualquer outro condômino não pode fazer uso de tal equipamento para punir qualquer usuário que utilize da garagem
Com o advento da possibilidade de protestar o nome do devedor da taxa condominial e consequentemente incluí-lo na lista de devedores, temos que o nicho condominial que optar por tal procedimento deverá ter o controle financeiro das taxas condominiais pagas das respectivas unidades bem organizado, evitando assim o risco de qualquer cobrança indevida.
É só chegar o Natal que as dúvidas com relação ao que pode ou não ser feito no que se refere à decoração nos condomínios residenciais e nas unidades autônomas aumentam, porém para responder as dúvidas é preciso muito mais a utilização do bom senso do que as regras legais condominiais, desde que algumas situações sejam observadas:
Ao contrário do que muitos pensam, ainda que seja o único imóvel,
Viver em sociedade é difícil, e em um condomínio é mais difícil ainda, pois, como já comentando, em um mesmo espaço vivem pessoas com as mais diversas crenças, maneira de interpretar determinada situação e outras características pessoais que, em alguns casos, refletem em uma convivência não tão amistosa.
Partindo do pressuposto de que na maioria dos condomínios há proibição de que roupas sejam penduradas nos gradis da sacada e/ou janelas, e quanto a isso não se discute, temos duas situações que precisam ser analisadas, senão vejamos:
O assunto é extremamente polemico e complicado de lidar, pois dentro da unidade condominial todas as leis que proíbem o uso do tabaco, charutos etc. não se aplicam.
Sendo assim, não há como proibir o vizinho de fumar na sacada/janela, pois as leis existentes não se aplicam para o interior da propriedade privada.
Além dos questionamentos existentes em relação à possibilidade da participação do condômino inadimplente na própria assembléia, forte é a discussão com relação ao direito de voto do devedor, especialmente, quando necessário o quórum de votação especial e todas as dúvidas são decorrentes do artigo 1335, III do CC que assim dispôs: