Rotineiramente matérias jornalísticas noticiam problemas que os consumidores enfrentam em decorrência do atraso na entrega do imóvel e o consequente pedido judicial de indenização por danos morais.

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Rotineiramente matérias jornalísticas noticiam problemas que os consumidores enfrentam em decorrência do atraso na entrega do imóvel e o consequente pedido judicial de indenização por danos morais.
Participação do advogado Alexandre Berthe Pinto comentando sobre os direitos e os cuidados ao comprar imóvel na planta.
Como declinado anteriormente em “O Regimento Interno”, existe discussão com relação ao quórum necessário para alterar o Regimento Interno, e, como exposto na ocasião, compartilho do entendimento do Professor José Fernando Simão que assim expôs sobre o assunto:
Sim, inclusive tal obrigatoriedade está disciplinada em Lei, também, como dever do Síndico (IX - art. 1.348 do CC/02), disposto no art. 1.346 do CC/02 e art.13 da Lei 4.591/64.
Outrossim, em que pese o paragrafo único do art. 13 da Lei 4.591/64 definir que a obrigatoriedade pela contratação deva ocorrer em até 120 dias da concessão do “habite-se”
Sim, a rede de proteção é um item de segurança e não altera a fachada, inclusive, em sendo necessário, o condômino poderá fazer uso judicial para sua instalação.
Considerando a ausência momentânea em razão de viagem ou moléstia simples, normalmente, o Subsíndico ou o membro do Conselho assumirá o cargo, mas tudo dependerá do contido na Convenção e/ou Regimento Interno.