Primeiramente é importante ressaltar que a prestação de contas é um dos deveres legais do síndico e está disciplinado no VIII, do art. 1.348 do CC (veja aqui), ou seja, respeitando o disposto nas regras condominiais, ao menos uma vez por ano é obrigatória a convocação da Assembleia Ordinária para aprovação das contas do condomínio.
Quando da assembleia, após esclarecidas as dúvidas, se as contas forem aprovadas pela votação da maioria dos presentes as contas não poderão ser rediscutidas, excetuando exceções que serão abordadas oportunamente, e o assunto é pacífico, neste sentido:
94261292 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANTERIORMENTE PRESTADAS E APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR NOVAS CONTAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Uma vez cumprido o dever legal de prestar contas e obtida a aprovação da assembléia, nenhum direito resta ao condomínio de reclamar do síndico prestação judicial de contas. (TJ-MG; APCV 1.0105.10.004438-4/001; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 30/04/2013; DJEMG 10/05/2013)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR CONDÔMINO EM FACE DE EX-SÍNDICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXIGÊNCIA DE PRESTAR CONTAS INDIVIDUALMENTE, FORA DE ASSEMBLEIA. CONTAS APROVADAS. IILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE PRETENDE VERDADEIRA E INADMISSÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS EXCLUSIVAMENTE A ELE. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFETO AO SÍNDICO CUMPRE-SE PERANTE A ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS É DO CONDOMÍNIO E NÃO INDIVIDUALMENTE DE CADA CONDÔMINO. As assembleias convocadas para prestação de contas decidiram que a documentação ficaria à disposição dos condôminos por trinta dias e que, sem objeções, se considerariam aprovadas. Inexistência de impugnação. Contas consideradas aprovadas. Procedimento que não encontra óbice no ordenamento jurídico. Inexistência de impugnação às assembleias convocadas especialmente para esse fim. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 0292997-09.2009.8.26.0000; Ac. 6910114; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 31/07/2013; DJESP 16/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas Condôminos que moveram ação em face do condomínio, postulando a prestação de contas relativamente à gestão do síndico Sentença que declarou o processo extinto, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos condôminos, entendendo que as contas já haviam sido prestadas em assembleia Manutenção da sentença por fundamento diverso Ilegitimidade passiva do condomínio configurada Dever do síndico, e não do condomínio, de prestar contas em assembleia Inteligência do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei nº 4.591/64 Precedente do Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido, observando-se que o fato de terem sido ou não as contas aprovadas em assembleia somente pode ser discutido contra aquele que detém legitimidade passiva. Nega-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP; APL 9112372-21.2009.8.26.0000; Ac. 6858475; Diadema; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 02/07/2013; DJESP 29/07/2013) CC, art. 1348 LEI 4591-1964, art. 22
Dessa forma, percebe-se que após a aprovação das contas em assembleia cessa o dever legal do síndico em prestar qualquer tipo de esclarecimento formal a quaisquer dos condôminos, situação que vale até mesmo para os casos em que os condôminos colhem as assinaturas para convocação da Assembléia Extraordinária e coloquem em pauta tal assunto como ordem do dia.
A proteção é fundamental e necessária, até mesmo para a boa administração condominial, evitando assim que a gestão atual tenha que ficar rediscutindo situações pretéritas e/ou possibilitando que intrigas e desavenças pessoais entre o síndico e outros condôminos culminem com frequentes discussões de situações que não poderão ser mais revistas sem a adoção dos procedimentos legais.
Porém, as contas poderão ser revistas em casos excepcionais pela via judicial. Isso porque, se mesmo após aprovada as contas restar comprovada alguma irregularidade oriunda de algum ato ilícito doloso praticado pelo síndico, e comprovado pelo processo judicial, o síndico poderá responder civil e/ou criminalmente pelo ato cometido, inclusive reembolsando o Condomínio, entretanto para isso será necessária a comprovação real da lesão, situação que muitas vezes é antecedida de laudos periciais detalhados, que permitem antecipadamente, ao menos, a verificação de fortes indícios de que existiu alguma ilicitude e oportunize ao interessado prestar esclarecimentos. No entanto, caso seja mantido o entendimento de que existiu algum ato doloso a via judicial será obrigatória.
por isso deverá o interessado instruir o processo com provas bem elaboradas e pontuais sobre a irregularidade encontrada, caso contrário o Síndico poderá se valer da aprovação das contas para evitar qualquer responsabilidade.
Dessa forma, é visível que, ainda que exista tal possibilidade, a situação é extremamente atípica e dependerá da analise específica do caso em concreto. Isso porque, ao levantar dúvidas sobre a gestão financeira do síndico ou ex-síndico, a utilização inadequada de palavras e/ou procedimentos poderão refletir em danos morais ou até mesmo em outras situações mais gravosas aos condôminos que estão se opondo as contas aprovadas.
Portanto, não pratica nenhuma irregularidade o síndico que ao ser questionado sobre contas preteritalmente aprovadas assume a postura de não responder aos esclarecimentos e/ou informar ao solicitante que após a aprovação das contas quaisquer discussões deverão ser realizadas pela via judicial.
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