Ainda que a dúvida seja constante e que exista uma falsa crendice popular de que o valor da pensão alimentícia corresponde ao percentual de 30% do salário de quem deve pagar os alimentos, a única certeza quando o assunto é o valor da pensão, é que não há na legislação nenhuma regra matemática, portanto, sempre o valor da pensão será decidido com base no caso em concreto.
Porém, quando o assunto é o valor da pensão alimentícia paga, geralmente ao filho menor (alimentando), normalmente pelo genitor (alimentante) e há uma discussão judicial, as decisões proferidas que fixam compilam três fatores:
a) Necessidade do alimentando (filho menor)
Que nada mais é do que avaliar financeiramente, e o mais próximo do possível, o gasto necessário para que o menor sobreviva de forma digna em concordância com a capacidade e o padrão de seus pais. Para isso, são levadas em considerações gastos com saúde, moradia, lazer, vestuário, alimentação e educação.
b) Possibilidade (capacidade) do alimentante (pai)
Que nada mais é do que a avaliação da capacidade financeira de quem pagará os alimentos (normalmente o genitor). E, quanto a isso, registra-se que, ainda que seja mais comum o pai pagar alimentos ao filho, a Lei não diferencia a obrigação em prestar alimentos entre Pai e Mãe, pelo contrário, o artigo 1.703 do Código Civil dispõe que o dever de prestar alimentos é comum aos pais, com a ressalva de que o valor a ser pago será proporcional aos seus vencimentos, ou seja, na prática, quem tem um salário melhor acaba pagando valor maior.
Ressalta-se, também, que, na prática, ainda que a mãe, na grande maioria das vezes seja a detentora da guarda e/ou a pessoa com quem o menor reside, e não realize o crédito de valores em conta, isso é em razão do fato de que, ao manter o menor sob seus cuidados, acredita-se que, e normalmente é isso que ocorre, que a genitora utilizará de recursos financeiros próprios para a própria manutenção da criança, portanto, ainda que não exista uma obrigação numérica, é inquestionável que há o gasto financeiro cotidiano.
c) Proporcionalidade
Respeitando entendimentos diversos, e formas de interpretações controversas, entendo que a proporcionalidade é realmente a forma de regular o valor da pensão alimentícia, especialmente, quando estamos diante de pessoas com mais recursos, na medida em que, se fixado o valor da pensão, com lastro puro e simplesmente no salário do genitor, o valor da pensão poderia ser extremamente elevado, por exemplo, “A” é Diretor de Empresa, recebe 30 mil reais por mês liquido, se tiver que pagar 30% do seu vencimento ao filho, o mesmo receberá cerca de 9 mil reais mês, valor que pode fugir da proporcionalidade mediana da sociedade.
Além disso, quando existir mais do que um filho e, portanto, o valor da pensão deverá ser dividida, se a proporcionalidade não fosse aplicada, o genitor poderia até mesmo enfrentar dificuldade para o seu próprio sustento, refletindo no bem estar dos seus dependentes.
Em outras ocasiões, pode ocorrer de um filho necessitar de valor maior de alimentos do que o outro, por exemplo, em decorrência de alguma enfermidade, portanto, a incidência da proporcionalidade terá como objetivo equacionar o valor da pensão alimentícia adequada a todos.
Então o percentual de 30% não está previsto em Lei?
Não. A retenção de 30% dos vencimentos para o pagamento de pensão é um percentual que, ainda que muito aceito, não está contido em nenhuma norma legal, sendo fruto dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários. E, como a pensão alimentícia é uma verba personalíssima, que deve ser analisada especificamente com lastro no caso concreto, não é surpreendente encontrarmos casos em que o valor da pensão alimentícia corresponderá a 10% e em outros casos que extrapole os 30%, sendo que em ambas situações a sua essência legal estará respeitada.
E o valor com base em salários mínimos, quando ocorre?
A utilização do salário mínimo como parâmetro de pensão alimentícia ocorre principalmente nos casos dos trabalhadores informais e/ou dos assalariados que estão desempregados, nesses casos, o valor da pensão alimentícia definida utiliza-se como parâmetro de correção o salário mínimo, por exemplo 30% do salário mínimo ou 1,3 salários mínimos de pensão.
Desse modo, quando o assunto é pensão alimentícia para menores, é fundamental que as partes entendam que não há no regramento jurídico nenhuma fórmula matemática capaz de dispor sobre um cálculo contábil aplicado a todos, o que há são parâmetros com base em casos concretos, por isso, o valor da pensão alimentícia é extremamente variável entre famílias, aparentemente, com o mesmo padrão financeiro.
Não obstante, é fundamental registrar que o valor da pensão alimentícia não é uma prestação fixa imutável, pelo contrário, se no decorrer dos anos os padrões financeiros forem alterados, para melhor ou pior, o valor da pensão alimentícia poderá ser revisto (art.1699 do Código Civil).
Portanto, quando o assunto for valor da pensão alimentícia, somente após o profissional conhecer o caso concreto, é que terá condições de opinar sobre os valores, até que a análise concreta exista.
DÚVIDAS SOBRE PENSÃO DE ALIMENTOS
Normas relevantes do Código Civil
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
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