O questionamento é rotineiro, e não abrange apenas a guarda da bicicleta e/ou motocicleta, mas outros bens e/ou utensílios que os condôminos possuem interesse em deixar na área da vaga da garagem.
Bom, quanto a isso, é necessário avaliar o que consta nas regras condominiais, pois, a grande maioria das convenções e/ou regimentos internos restringem o uso do espaço apenas para veículo.
Entretanto, a questão é sempre polemica, pois, em alguns condomínios, em que pese a proibição, ao longo dos anos pode existir uma aceitação maior por parte dos síndicos, como por exemplo, em condomínios localizados na praia, em que muitas vezes alguns condôminos guardam pranchas, bicicletas, carretas de barcos etc.
No entanto, a grande dificuldade para o síndico controlar a própria tolerância é decorrente do bom senso dos condôminos, pois, ao aceitar que um condômino deixe sua prancha, poderá ter que enfrentar o interesse de outro condômino em querer utilizar do espaço para guarda de um armário, sofá, TV etc. E, se tanto a prancha como os demais itens forem proibidos, todos deverão ser vetados.
Assim, ainda que em alguns casos exista uma maior tolerância no uso do espaço, isso não significa que sua continuidade frequente tenha a capacidade de reverter as restrições contidas nas regras condominiais, e qualquer condômino que se sentir prejudicado poderá questionar com o próprio síndico a violação das regras, e o síndico, que é obrigado a cumprir e fazer cumprir as regras condominiais, deverá adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas, sob pena, inclusive, de violação das suas próprias funções.
Não obstante, em algumas oportunidades, desde que exista espaço físico e após a consulta assemblear, e for aprovada, o condomínio pode destinar espaços para guarda da bicicleta ou outro item. Porém, é fundamental que na própria Ata assemblear esteja contido que o condomínio não terá qualquer responsabilidade sobre a preservação do bem, semelhantemente ao que ocorre com os veículos.
Entretanto, é importante registrar que há decisões judiciais garantindo ao condômino o direito de utilizar do seu espaço da garagem (vaga) para guarda, inclusive cumulada, de automóvel com a bicicleta e/ou motocicleta, desde que os objetos respeitem a área limite da própria vaga, e o amparo para tais decisões é no direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, XXII da CF.
Dessa forma, quando existir discussões sobre a possibilidade ou não de fazer uso do espaço da garagem para a guarda da bicicleta e/ou motocicletas é prudente que o condômino e/ou condomínio busque a orientação profissional capacitada, pois, muitas vezes, os custos que poderão ser gastos com um processo judicial, podem ser investidos em uma melhor regulamentação do uso do espaço.