Skip to content Skip to footer

Plano de saúde é obrigado a notificar o consumidor inadimplente?

Durante anos várias foram às discussões judiciais sobre os procedimentos para o exercício do direito da operadora de saúde em rescindir o contrato em razão da ausência de pagamento. Porém, o art. 13, parágrafo único, II da Lei. 9.658/98, a Súmula 28 da ANS e o conjunto de outros dispositivos legais e jurisprudenciais findou por completo a discussão, inexistindo atualmente qualquer divergência no sentido de ser reconhecido o direito da operadora em rescindir o contrato quando o consumidor atingir 60 dias de atraso consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, mas desde que o consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia.

Assim, ainda que inadimplente, o consumidor que não for notificado nos moldes estabelecidos pela lei, não poderá ter o contrato rescindido unilateralmente e se isso vier a ocorrer, ainda que devedor, com o auxilio de profissional capacitado, poderá ser beneficiado de decisões judiciais que asseguram a mantença do contrato e muitas vezes ainda garantem ao consumidor o direito ao ressarcimento por danos morais, senão vejamos:

“48675633 – CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR ATRASO NO PAGAMENTO NÃO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Comete ato ilícito a operadora de Plano de Saúde que rescinde unilateralmente o contrato de prestação de assistência à saúde, exceto nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 2. Aimpossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal do autor, pessoa idosa e com debilidade de saúde. 3. Não há falar em restituição em dobro, quando a operadora de Plano de Saúde cobra, devidamente, mensalidade em atraso. 4. Apelação parcialmente provida……”

“53322028 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. É abusivo o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde quando não houver a prévia notificação ao consumidor. A ilegal rescisão do contrato de plano de saúde configura dano moral, máxime quando o consumidor se submete a regular tratamento de saúde e teve a cobertura de tratamento médico negada……”

“62170898 – APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Inadimplência. Cancelamento. Envio de notificação prévia não comprovado. Ônus da ré. Negativa de atendimento. Dano moral. Manutenção da sentença……”

Dessa forma, o consumidor que sofrer qualquer restrição no atendimento em razão da inadimplência e buscar orientação profissional adequada terá chances de ter seu direito protegido.

Outrossim, como mencionado em outro artigo, consumidores que estão enfrentando dificuldades para continuar adimplindo com a mensalidade do plano de saúde, podem procurar ajuda profissional, pois existem também decisões judiciais que autorizam a migração do consumidor para categoria inferior dentro do mesmo plano de saúde e sem a necessidade de carência. (veja aqui)

Por Alexandre Berthe Pinto

author avatar
Alexandre Berthe Pinto

Leave a comment

plugins premium WordPress