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Os 59 anos e o aumento do plano de saúde

Aumento plano de saúde após 59 anos é possível? É ou não legal o aumento do plano de saúde em razão da faixa etária, especialmente aos 59 anos, quando a correção é extremamente expressiva, existindo casos em que a mensalidade é majorada em mais de 80%.

Pois bem, o STJ ao decidir sobre o assunto, fixou a seguinte tese:

“TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Percebe-se, portanto, que a decisão do STJ não vetou ou autorizou indiscriminadamente o aumento, mas, apenas condicionou sua ocorrência ao cumprimento de quesitos essenciais na relação consumerista, tendo registrado que o aumento é possível, mas, desde que exista previsão em contrato, desde que os percentuais aplicados estejam lastreados em dados idôneos e desde que não onere excessivamente o consumidor ou discrimine o idoso.

Desse modo, o questionamento judicial sobre o reajuste continua existindo, e diversas são as decisões proferidas concedendo aos consumidores a redução do índice de correção unilateralmente imposto pela operadora e garantido o ressarcimento do valor pago a maior desde os três anos anteriores à propositura da ação.

Assim, na prática, a decisão do STJ, para as novas discussões judiciais, tornou aconselhável que procedimentos administrativos sejam realizados antes da propositura da ação, no afã de tentar obter dados relacionados ao índice de correção aplicado e metodologia de apuração, situação que poderá facilitar a procedência do pedido de revisão de valores e/ou a concessão de liminares para suspender a incidência dos índices exorbitantes.

Portanto, é sempre aconselhável ao consumidor que procure o profissional para avaliar se o aumento imposto pelo plano de saúde está correto ou se é passível de discussão judicial, afinal, reitera, inúmeras são as recentes decisões favoráveis aos consumidores, vejamos:

Plano de Saúde – Reajustes aos 50 e 60 anos de idade – Regularidade, nos termos de Recurso Repetitivo apreciado pelo E. STJ – Magnitude dos aumentos, contudo, abusiva e injustificada – Redução a patamares adequados em cumprimento de sentença – Devolução dos valores pagos a maior somente a partir do ajuizamento da ação – Recurso parcialmente provido. (TJSP;  xxxx – Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)

Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Ré que não demonstrou que os aumentos aplicados se encontram dentro dos parâmetros legais que regem a espécie. Reanálise da questão em razão do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Decisão proferida que se mantém, considerados os termos do recurso repetitivo indicado. Ademais, índice aplicado que se mostra abusivo, frente ao disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  xxxxx  Data de Registro: 15/05/2018)

APELAÇÃO. Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJ/SP. Plano de saúde. Reajustes por faixa etária. Ausência de abusividade no reajuste por alteração de faixa etária desde que: (a) haja previsão contratual; (b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244/RJ – Tema nº 952 dos recursos repetitivos/STJ). Contratação de plano de saúde na modalidade individual desde os idos de 1989/1990 e não adaptado. (1) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Existência de cláusulas (15.4 e 15.4.1) que preveem, cumulativamente ao reajuste por faixa etária, outras formas de reajuste para o seguro saúde em tela. Abusividade. Exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC). Necessidade de recálculo das prestações devidas, com expurgo do indébito e sua restituição aos autores, admitindo-se, apenas, em favor da demandada, os reajustes anuais publicados pela ANS. Acolhimento, em parte, da insurgência nesse tocante, para diminuir a abrangência da abusividade reconhecida na cláusula 15. (2) Prescrição da pretensão de devolução de valores pagos a maior. Prazo de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (Resp nº 1360969/RS e 1361182/RS). Pedido acolhido, também em parte, de modo que a retroatividade da repetição do indébito se restrinja ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Sentença reformada, em parte. Jurisprudência . RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJSP;  xxxxx Data de Registro: 15/05/2018)

REVISÃO DE CONTRATO. Plano de saúde individual. Prescrição trienal. Reajuste por faixa etária das parcelas do prêmio do plano de saúde de modalidade individual ou familiar. Legalidade, desde que previstos no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajuste de forma clara. Inexistência de vedação, pelo Estatuto do Idoso, ao reajuste de mensalidades, por faixa etária, após o implemento de 60 anos, desde que o aumento não seja abusivo, desvinculado de qualquer justificativa atuarial e não atue como “cláusula de barreira”, expulsando indevidamente o idoso, do contrato, de forma discriminatória. Necessidade de observância de parâmetros para o reajuste das contraprestações, tais quais, (i) expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios; (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Abusividade a ser aferida no caso concreto, de acordo com a tese firmada para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (STJ, REsp 1568244). Valor correto do prêmio apurável em liquidação por arbitramento, mediante perícia atuarial a ser custeada pela seguradora e observada, desde logo, a abusividade da previsão de aumentos anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos. Ação parcialmente procedente. Recurso da ré parcialmente provido, homologada a desistência do recurso da autora. (TJSP;  Apelação xxxxx; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

 

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Alexandre Berthe Pinto

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