Acredito ser um dos temas mais controversos, isso porque o art. 24, §4º da Lei 4.591/64 assim dispões, in verbis “Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. (gn), portanto, a simples ausência do locador seria suficiente para permitir que o inquilino vote.
Assim, compartilho dos entendimentos de outros especialistas que consideram plenamente válida a votação do inquilino com lastro no declinado dispositivo legal.
No entanto, outros renomados doutrinadores entendem que o Novo Código Civil revogou por completo a norma pretérita (Lei 4.591/64) e por não existir menção especifica no novo dispositivo legal (art.1.335, III CC/02) a participação do inquilino está condicionada a apresentação de procuração outorgada pelo locador. Isso porque, o art. 1.335, III do CC/02, “São direitos do condômino: (…)III- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.“ (gn), ao fazer constar condômino implicitamente está restringido ao direito do proprietário, inclusive com lastro nos significados de renomados dicionários como o Houaiss que assim dispõe “condômino = 1 indivíduo que com outro, ou outros, exerce o direito de propriedade sobre um bem não dividido; coproprietário, 2 cada um dos proprietários de apartamento em um prédio”(gn).
Destarte, como a assembléia condominial não deve ser utilizada para discussões de teses jurídicas futuras que, em caso de procedência ou não do pedido, poderão culminar com a alteração do que foi aprovado, é sempre aconselhável para evitar tais situações que o inquilino interessado em participar das votações solicite ao locador procuração com fins específicos para o ato assemblear.