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Golpe do cartão trocado e o direito do consumidor

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirma decisão de primeira instância e determina que banco declare inexigível a cobrança de R$ 40.800,80 e devolva ao consumidor R$ 5.400,00 retirados da conta corrente.

No processo, o consumidor, representado pelo advogado Alexandre Berthe Pinto, foi vítima do “Golpe do Troca de Cartão”, modalidade de golpe em que falsários realizam a troca do cartão físico quando o consumidor utiliza maquinetas, principalmente em estabelecimentos itinerantes. No caso, o consumidor ao retornar para sua residência observou que estava com cartão de outra pessoa, ao ligar para o SAC do banco foi informado que em 06 minutos foram realizadas 24 transações de débito/crédito num total de R$ 46.200,80, todas sequenciais, para credores que se alternaram e correspondendo a valores fora do padrão de uso do consumidor.

Após os procedimentos administrativos para contestar o débito, o banco validou as transações sob a singela alegação de que foram realizadas mediante o uso da senha do cartão de CHIP. Insatisfeito com a resposta, o consumidor interpôs ação judicial contestando a legitimidade das transações e a falha de segurança no serviço de monitoramento antifraude do banco.

Na fase inicial, já em primeiro instância o consumidor, foi favorecido pela ordem judicial impedindo que o banco realizasse a cobrança/retenção dos valores e/ou  negativasse seu nome sob pena do pagamento de multa diária. Posteriormente, após diversas manifestações processuais, o advogado demonstrou que as transações questionadas não mantinham qualquer similaridade com o seu padrão de consumo do consumidor, não sendo crível validar transações sob a singela alegação de que foram realizadas por intermédio de senha, pois, pela natureza do serviço prestado pelos bancos é necessário que existam outros elementos de confirmação das transações além da senha.

Tanto o Juiz de primeira instância, quanto o Tribunal de Justiça, reconheceram a tese jurídica apresentada, registrando que fraudes bancárias são eventos rotineiros, por conseguinte, necessário exista o monitoramento das transações que destoam do comportamento habitual do consumidor para impedir a concretização de golpes bancários, fazendo constar:

Ainda que não se trate de clonagem de cartão e que as transações tenham sido ofertadas com o cartão original, a obrigação de monitoramento do padrão de gastos independe do tipo de fraude cometida.

O processo, que tramita em segredo de justiça, ainda pode ser alvo de recurso ao STJ, contudo, corrobora com exposições anteriores do advogado, afinal, a utilização da senha, por si só, não é suficiente para validar as transações realizadas por intermédio do cartão de CHIP.

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Alexandre Berthe Pinto

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