Problemas com atrasos de voo, extravio ou dano de bagagem, acomodações opostas ao esperado e outras situações são rotineiras e afetam inúmeros consumidores todos os anos. Mas então qual é o direito do consumidor que foi lesado e o que deve ser feito para obter o ressarcimento dessa lesão?
Bom, primeiramente, considerando ser frequente esse tipo de problema, é aconselhável ao consumidor que preventivamente adote alguns procedimentos como salvar em mídia/imprimir todo itinerário do voo, com informações sobre horário de saída e chegada, todas as informações sobre a hospedagem, localização de hotel, serviço que será disponibilizado, acomodações, identificar a bagagem, fotografar quando a bagagem estiver sendo arrumada, listar os objetos nela contido, e, quando possível, informar no momento do despacho se há algum item de valor e verificar se há necessidade de contratação de seguro, além disso é fundamental guardar o ticket do despacho da bagagem.
Adotando esses procedimentos, em caso de problemas o consumidor terá maior facilidade na obtenção de sucesso administrativo ou, quando necessário, pela via judicial.
Não obstante, especialmente quando estivermos diante de problemas relacionados ao voo e bagagens, realizar o registro na agência reguladora é de bom proveito.
Com relação aos voos internacionais e suas bagagem, há de mencionar que em algumas situações pode-se discutir judicialmente o valor da indenização com lastro nas normas internacionais. Porém, a incidência da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor aguarda posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por isso quando o consumidor estiver diante de problemas relacionados ao transporte internacional é prudente que busque profissional capacitado.
Já, situações como atraso do voo, especialmente aqueles por várias horas e/ou signifiquem perda de conexões, dias de estadias e outros, os prejuízos devem ser alvo de requerimento judicial bem elaborado, possibilitando assim que o lesado seja indenizado materialmente e moralmente sem o risco de ser interpretado como simples dissabor do cotidiano.
No quesito estadia, o consumidor deve ter cautela, pois muitas vezes o material publicitário indica acomodações dos quartos de valores mais elevados e o mapa nem sempre reflete a escala correta, além disso, muitos serviços e/ou bebidas devem ser adquiridas separadamente, portanto analisar bem as condições da viagem antes de efetivar a reserva é fundamental. Isso porque, grande parte das discussões judiciais decorrem de problemas causados na forma de divulgação e/ou interpretação do material publicitário.
Dessa forma, ainda que o Código de Defesa do Consumidor e outras legislações resguardem direitos, é aconselhável ao consumidor que após enfrentar situações desagradáveis em sua viagem procure orientação profissional, possibilitando assim obter a reparação justa pelos danos sofridos, senão vejamos:
44021454 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRASO EM VOO E FURTO DE OBJETOS DE VALOR SENTIMENTAL EM VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. REGRAS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Dadas as circunstancias do caso, a majoração da indenização à título de danos morais, para 10.000,00, à cada uma das apelantes, se mostra adequada e suficiente para reparar o dano moral por elas sofridos, levando-se em conta a conduta, praticada pela apelada, bem como a gravidade da lesão; 2) inúmeras orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, as verbas indenizatórias fixadas à título de danos morais em casos semelhantes, giram em de 10.000,00 reais. Estando o valor dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3) O juízo a quo deveria ter fixado os honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e não no § 4º, do mesmo artigo, valor este compatível com a natureza e importância da causa, com o grau de sua complexidade, com o tempo consumido nas peças de atuação processual e com o local de prestação dos serviços; 4) Recurso provido.
62191366 – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão atacada. “apelações cíveis. Ação indenizatória de danos morais e materiais. Rito sumário. Relação de consumo. United airlines. Férias nos eua. Cancelamento de voo internacional quando da conexão em huston. Alegação de mau tempo. Fortuito interno. Responsabilidade civil configurada. Falha na prestação do serviço. Acomodação deficiente. Autores chegaram ao destino final (orlando) com dois dias de atraso, após compra de novas passagens áereas. Sentimento de frustração. Viagem organizada com grande antecedência. Danos morais configurados. Decisão monocrática. Precedentes desta corte. Sentença que merece ser parcialmente reformada. Parcial provimento ao recurso da parte ré, com fundamento no art. 557 §1º-a do CPC, para reduzir o valor indenizatório pelos danos morais de anac r$14.000,00 para r$10.000,00 para o primeiro autor, e de r$7.000,00 para 5.000,00, para os demais autores; e nego seguimento ao recurso dos autores com base no art. 557 caput do cpc. ” desprovimento do agravo interno.
76004994 – RECURSO INOMINADO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Pacote de viagem. Cruzeiro marítimo. Negativa de embarque. Documento de identidade com mais de dez anos de expedição. Falha na prestação de informações adequadas ao consumidor. Art. 6º do CDC. Responsabilidade exclusiva do agente de viagens em fornecer informações precisas aos passageiros. Danos materiais comprovados. Devolução dos valores pagos pelo pacote de viagem e multa por remarcação de passagem aérea. Danos morais configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. Maria Canto da Fonseca; Julg. 27/07/2016; DJERS 29/07/2016) CDC, art. 6