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Exoneração ou Revisional de Alimentos?


  • Pergunta: Qual a diferença entre exoneração de alimentos e revisional de alimentos?

Breve Comentário sobre o Assunto

A exoneração de alimentos e a revisional de alimentos são instrumentos jurídicos distintos, mas ambos relacionados às obrigações alimentares, que comumente envolvem o sustento de filhos ou cônjuges após uma separação. A principal diferença entre esses dois mecanismos está no objetivo e nas circunstâncias em que cada um é utilizado.

A exoneração de alimentos ocorre quando a pessoa que está obrigada a pagar alimentos solicita ao juiz que a dispense de continuar fazendo esses pagamentos. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o alimentado (aquele que recebe os alimentos) atinge a maioridade, ou seja, quando a obrigação legal deixa de existir, ou ainda quando há uma mudança significativa na situação financeira do alimentado, que passa a ser capaz de prover para si mesmo. O artigo 1699 do Código Civil prevê a possibilidade de exoneração, desde que haja uma mudança substancial na situação que deu origem à obrigação alimentar.

Por outro lado, a ação revisional de alimentos tem como objetivo alterar o valor da pensão alimentícia. Este processo pode ser movido tanto pelo alimentante (quem paga) quanto pelo alimentado (quem recebe), e visa adequar o valor da pensão à nova realidade financeira de uma das partes. A revisão pode ocorrer tanto para aumentar quanto para reduzir a quantia paga, e também se baseia em uma mudança significativa nas circunstâncias desde a fixação inicial da pensão, conforme também previsto no artigo 1699 do Código Civil.

  • Exoneração de Alimentos: Acontece quando o alimentante deseja cessar totalmente o pagamento da pensão. Exige comprovação de mudança significativa na situação do alimentado ou do alimentante.
  • Revisional de Alimentos: Refere-se à modificação do valor da pensão, podendo ser para mais ou para menos, conforme a mudança nas condições financeiras de qualquer das partes envolvidas.
  • Para Exoneração: O alimentante deve reunir provas que justifiquem a cessação dos alimentos, como a comprovação da independência financeira do alimentado.
  • Para Revisional: Caso uma das partes sofra uma alteração significativa em suas condições financeiras, é recomendável mover uma ação revisional para ajustar o valor da pensão de acordo com a nova realidade.

Em decisões relacionadas à exoneração de alimentos, os tribunais têm se mostrado cautelosos, exigindo provas substanciais de que o alimentado não necessita mais do suporte financeiro. Por exemplo, quando o filho atinge a maioridade e consegue um emprego, os tribunais podem considerar a exoneração, mas isso não é automático, já que a dependência financeira pode persistir, como no caso de estudantes universitários.

Já nas ações revisionais, os tribunais analisam as provas apresentadas para verificar a real mudança na situação financeira de uma das partes. Casos em que o alimentante perde o emprego ou o alimentado necessita de mais recursos devido a uma doença, por exemplo, são frequentemente aceitos pelos juízes para justificar a revisão dos valores.

Essas decisões judiciais consideram também o princípio da razoabilidade, buscando sempre equilibrar o direito à subsistência do alimentado com a capacidade financeira do alimentante, ajustando os valores de forma justa e proporcional às circunstâncias de cada caso.

Conclusão

A exoneração de alimentos e a revisional de alimentos são procedimentos jurídicos distintos, cada um com sua finalidade e requisitos próprios. Enquanto a exoneração visa encerrar a obrigação alimentar, a revisional busca ajustar o valor da pensão. Ambos os procedimentos exigem uma análise cuidadosa das condições financeiras e pessoais das partes envolvidas, sendo fundamental apresentar provas robustas que justifiquem a mudança pleiteada.

#ExoneraçãoDeAlimentos #RevisionalDeAlimentos #DireitoDeFamília

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Alexandre Berthe Pinto
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