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É obrigatório fazer o inventário?

Quando há o falecimento de alguém, independente da idade, é necessário analisar se o de cujus (pessoa quem faleceu) deixou bens ou dívidas, incluindo-se todas e da forma mais abrangente possível, sendo os bens patrimoniais mais comuns, e de conhecimento de todos, os valores em banco, em espécie, joias, imóveis, móveis, porém, o patrimônio é muito mais do que bens palpáveis, podem existir também direitos sobre créditos em razão de processos judiciais em andamento, direitos de imagem, etc. Ou seja, há inúmeras outras possibilidades de bens que existem, devem ser partilhados e muitas vezes são desconhecidos pelos próprios herdeiros.

E, na era digital em que vivemos há discussão até mesmo sobre o direito que os herdeiros possuem em lidar com a administração de redes sociais, acesso aos arquivos armazenados nas nuvens e outras situações típicas da evolução da sociedade, mas que já estão estão sendo questionadas no judiciário, evidenciando o quão complexo pode ser localizar e identificar os bens que serão partilhados.

Não obstante, não é apenas quando há bens que o inventário pode ser aberto, em algumas situações pode-se pleitear a abertura do chamado inventário negativo, em que os herdeiros visam obter uma declaração judicial de que o falecido não deixou bem algum, procedimento que tem sido muito aceito pela doutrina e jurisprudência, especialmente, quando estamos diante de falecido que deixou muitas dívidas e não há bens para quitá-las, mas, principalmente nos casos previstos no artigo 1.523, I, do Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar:

– o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Portanto, ante a complexidade sob o aspecto jurídico que é lidar com o patrimônio a ser partilhado, aliado ao imensurável abalo emocional que afetam os herdeiros quando do falecimento do ente querido, em conjunto com a certeza de que existem prazos processuais que devem ser respeitados, sob pena de pagamento de multas, é fundamental que em um momento de dor exista entre os herdeiros, ou pessoas próximas, individuo encabeçado em iniciar os preparativos para os mecanismos necessários para regularizar a divisão patrimonial, que poderá ser pela via judicial ou extrajudicial, dependendo do caso em concreto, sendo certo que o grupo familiar que conseguir ter a percepção de que a nossa passagem é inequívoca, em um momento de dor terá possibilidades de ao menos reduzir danos patrimoniais.

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Alexandre Berthe Pinto

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