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Divórcio basta A sua vontade

Divórcio Não Depende de Aceite

Basta apenas um querer e o divórcio pode ser decretado.

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Como já comentando em outros artigos, a crise pandêmica aumentou consideravelmente o número de divórcios no Brasil. E, o uso dos mecanismos eletrônicos e remotos, aliado aos efeitos da Emenda 66/2010 e dos entendimentos jurisprudenciais que ocorrem desde então, contribuem sobremaneira para tornar o divórcio um procedimento rápido e menos burocrático.

E, o atual cenário é lastreado fundamentalmente na Emenda 66/2010 que alterou o dispositivo constitucional e atribuiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) ano, passando a vigorar como: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” 

Assim, podemos moldar o ditado popular para a relação matrimonial, por exemplo,

“quando um não quer, o casamento termina”

Isso porque, para a decretação do divórcio basta apenas a exteriorização de vontade de um dos cônjuges, ou seja, vivemos em uma realidade que não há mais possibilidades para resistências em “não dar o divórcio”, posto que, o direito em findar o casamento é um direito unipessoal, não existindo como o Estado e ou a outro cônjuge negar ou procrastinas para a concretização de tal desejo.

E, tanto é verdade que em vários processos judiciais o divórcio está sendo concedido de forma antecipada, ou seja, sequer há necessidade de aguardar a manifestação da outra parte, pois, há entendimento de que estamos diante da tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ressalta-se, ademais, quanto ao Divórcio em se tratando de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório. (TJSP-2109708-24.2018.8.26.xxxx)

 Verifica-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial atual converge para que os próprios processos tenham fim rápido e atendam aos anseios das partes, evitando prolongar a litigiosidade, que culmina em desgastes emocionais, temporais e financeiros aos litigantes.

Contudo, situações pontuais, que possam ter reflexo em discussões sobre a culpa e consequentemente afetar disputas envolvendo pensão alimentícias, continuam com as cautelas necessárias, em razão do previsto no artigo art. 1.694, §2º do CC:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Outra questão que está sendo superada de forma uniforme, até mesmo em razão da Súmula 197 do STJ cumulado com o artigo 1.581 do CC, é a possibilidade de que em litígios que envolvam divórcio com partilha de bens, exista a decretação do divórcio, findando o casamento, porém, continuando ativo o processo quanto à partilha de bens, vejamos:

Súmula 197 do STJ O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Neste sentido, vale mencionar decisão proferida pelo TJSP

Decisão que decretou o divórcio. Inconformismo da autora. Pedido incontroverso e, de qualquer modo, direito potestativo. Decisão parcial de mérito. Ausência de fundamentação legal a justificar aguardar para decidir o divórcio em conjunto com outros pedidos. Há outros instrumentos aptos à proteção patrimonial buscada pela autora que não a manutenção de indesejado casamento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260xxx-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020)

Assim, em decorrência da própria pandemia na vida conjugal, da quantidade de casais que estão separados de fatos há anos, e ainda não regularizaram a situação, e em razão da facilidade do uso dos mecanismos eletrônicos para concretização do divórcio, situações que refletem em maior facilidade e menor custo, ao que tudo indica, é provável que ainda tenhamos nos próximos anos um elevado número de divórcios sendo realizados.

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Alexandre Berthe Pinto

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