Os meios de imprensa estão divulgando uma decisão proferida pelo STJ, em um caso específico, que autorizou a inclusão de multa de 10% sobre o débito das taxas condominiais em aberto por considerar que a conduta do inadimplente se enquadra no artigo 1.337 do Código Civil.
Porém, é importante ressaltar que a declinada decisão ainda não transitou em julgado e foi proferida após analisar um caso concreto e específico, não devendo ser considerada, até o presente momento, como uma mudança de entendimento da Corte ou até mesmo como entendimento que será aplicado deliberadamente.
Isso porque, o simples fato do proprietário ser inadimplente da obrigação condominial não pode ser considerado uma conduta antissocial, pois, salvo raras exceções, ninguém é devedor por desejo próprio.
E é justamente por isso que qualquer decisão judicial deve avaliar e individualizar a situação, afinal há devedores que tentam fazer acordos, vender o imóvel, não realizam atos para procrastinar o desfecho do processo e outras situações. No entanto, há também aqueles devedores que utilizam de todas as ferramentas judiciais para procrastinar o desfecho de um processo e além de devedores passam a violar regras condominiais sofrendo multas e outras situações que são capazes de demonstrar que estamos diante de uma conduta atípica, e aí sim conforme previsto no artigo 1.337 do CC, in verbis:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia
Não obstante, é possível extrair do declinado artigo que até mesmo para a incidência da sanção pela conduta antissocial é necessária à deliberação assemblear, ou seja, não é uma imposição que possa ser imposta sem um lastro pretérito em um evento futuro.
Destarte, ainda que a declinada decisão, cujo Acórdão pende de publicação, possa ser vista como um precedente, não é possível acreditar que sua aplicação ocorrerá de forma deliberada em todas as situações de inadimplências.
Não obstante, em alguns casos, especialmente quando o inadimplente se utiliza de ferramentas processuais com o anseio de procrastinar o feito, deveria o Poder Judiciário aplicar com maior ênfase as sanções previstas nos artigos 17 e 18 do CPC ou 600 e 601 do mesmo conselex, que preveem multa de até 20% do valor, ocasião em que não teria a necessidade de inovar ou de criar novos precedentes.
Portanto, compartilho da importância da incidência da multa, contudo, entendo não ser correto vincular como conduta antissocial o fato do proprietário ser inadimplente, especialmente pela certeza de que há outros mecanismos legais que poderiam ser aplicados sem maiores discussões.
Dessa forma, é possível concluir que, ainda que tenha existido tal decisão, estamos diante de um caso isolado e específico, não existindo indícios atuais de que tal forma interpretativa será aplicada quando o inadimplente estiver na posição de devedor por fatores alheios as suas próprias vontades e não fizer uso do processo judicial para procrastinar o feito.
Por Alexandre Berthe Pinto