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Como cobrar a devolução da taxa SATI e de corretagem de imóveis adquiridos na planta?

Ainda que ao longo dos anos os Tribunais tenham definido que à cobrança da taxa de corretagem e SATI cobrada dos consumidores quando realizam a aquisição de imóveis na planta é indevida, e isso é um ponto unânime, o mesmo não ocorre com relação ao prazo para o consumidor ingressar com o requerimento judicial, pois há decisões considerando que o prazo varia de 03 até 10 anos da data da aquisição do imóvel.

Assim, a discussão sobre o prazo que o consumidor possui para ingressar com a ação é apenas mais uma entre inúmeros outros casos que assolam o judiciário brasileiro, onde a ausência de decisão definitiva dos Tribunais Superiores sobre um tema específico cria um cenário de incerteza e insegurança jurídica, fazendo com que o judiciário seja visto como um jogo de sorte ou azar. Isso porque há varias decisões decorrentes de uma mesma situação com decisões finais totalmente opostas. E, se para os operadores do direito esse tipo de ocorrência é sinônimo de incongruência, imaginemos para o cidadão leigo?

Dessa forma, quando falamos de ressarcimento da corretagem e Taxa Sati, o aconselhável é que a propositura da ação ocorra dentro de 03 anos a contar da assinatura do contrato, evitando assim que além das próprias discussões com relação ao efetivo direito ao ressarcimento o consumidor enfrente debate com relação a propositura da ação dentro do prazo legal ou não.

Já, os consumidores que desejarem propor ações após o prazo de três anos, precisam ter em mente que enfrentarão uma forte discussão com relação ao prazo para propositura da ação, aumentado sobremaneira o risco de sofrer um revés processual.

Portanto, o prudente é que o consumidor que adquiriu o imóvel na planta procure o advogado de confiança, dentro do prazo de três anos da compra, e em posse do contrato, planilha, cópias de cheques, transferências bancárias e demais documentos que comprovem o pagamento da corretagem e SATI tenha ciência de como será o procedimento judicial e, caso tenha interesse, ingresse com a ação cabível para pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.

E para comprovarmos a variação dos entendimentos jurisprudenciais, podemos nos valores de três intepretações com relação ao prazo para propositura da ação, senão vejamos:

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Alexandre Berthe Pinto

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