Sim, mas desde que exista justificativa no aumento proposto e exista previsão em contrato para o aumento em razão da mudança da faixa etária, segundo o Judiciário paulista.
No caso analisado um consumidor foi à Justiça após o plano de saúde do qual era cliente, aumentar 107% quando completou 59 anos. A mensalidade saltou de R$ 2.412,32 para R$ 4.991,06. Os desembargadores determinaram que o processo (nº 0043940-25.2017.8.26.0000) retorne à primeira instância para que seja definido qual índice deve ser aplicado (Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça).
A decisão da Turma Especial deverá ser seguida pelo Judiciário paulista em casos semelhantes, pois foi analisada por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no novo Código de Processo Civil.
Com isso, ainda que seja possível o aumento, caberá às operadoras apresentarem os cálculos que culminam o com índice para correção. Isso porque, a Lei nº 9.656, de 1998, que regulamenta o setor, autoriza reajustes por mudança de faixa etária, mas, os percentuais, devem estar expressos no contrato, e o valor fixado para a última faixa etária – 59 anos ou mais, a partir do Estatuto do Idoso – não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos), de acordo com a resolução da Agência Nacional de Saúde.
A declinada decisão visa inibir a prática utilizada pelas operadoras, uma vez que, têm aproveitado a chegada da última atualização em razão da faixa etária (59 anos) e aplicado percentuais elevadíssimos, muitas vezes inviabilizando aos consumidores que continuem mantendo o plano de saúde, situação que reflete é milhares de ações judiciais, além de criar impactos sociais e econômicos em toda sociedade.
Com a decisão do Judiciário paulista, imagina-se que nos casos em que inexistir o lastro técnico que reflita no aumento desejado, o judiciário aplicará a média do mercado, ainda que para isso seja necessário o questionamento judicial.
Outrossim, há de se ressaltar que o reajuste em razão da alteração da faixa etária é diverso da correção anual que afeta os planos coletivos/adesão, quando o índice utilizado é acima do divulgado anualmente pela ANS, situação que também culmina com várias discussões judiciais, muitas das quais também favoráveis aos consumidores, pois, o Judiciário entende que a utilização de percentual de correção acima do divulgado pela ANS também depende de justificativa idônea.