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Como e Quando Destituir o Síndico?

Passo a Passo

A destituição do síndico é uma medida para proteger a boa administração e a transparência no condomínio.

Porém, é aconselhável que antes da medida mais enérgica, quando possível, que o síndico seja formalmente notificado da violação, em tese, cometida, inclusive para oportunizar chances de prévio conhecimento dos termos, em tese, violados e evitando arguições de nulidades.

Registra-se que, respeitando opiniões diversas, tal medida visa inclusive evitar pedidos genéricos que possibilitam questionamentos judiciais por parte do síndico.

A possibilidade da convocação está prevista no artigo 1.349 do Código Civil, em conjunto com o artigo 1.355, que estabelece que a convocação deverá conter a assinatura de um quarto dos condomínios, e, por cautela, também é prudente, quando possível que as assinaturas contemplem um quarto dos condôminos adimplentes, evitando também discussões jurídicas.

Além disso, é essencial seguir os critérios específicos da convenção condominial, que pode estipular normas adicionais para a realização da assembleia.

Conselho importante, a reunião das provas sobre eventuais descumprimentos de normas, da mesma sorte, deverá ser previamente informada ao síndico, como questionamento, não é aconselhável registro de acusações concretas, salvo fatos que possam ser documentalmente comprovados, portanto, em alguns casos, a ajuda do advogado com experiência em Direito Condominial, pode ser útil desde o início.

  • Fundamento Legal: Artigo 1.349 e 1.355 do Código Civil, que tratam da possibilidade de destituição do síndico e da convocação de assembleia por um quarto dos condôminos.
  • Quórum Necessário: A maioria absoluta dos votos dos presentes na assembleia, respeitando as regras de participação e quórum previstas na convenção do condomínio.
  • Provas do Descumprimento: Documentos, registros, atas ou reclamações que comprovem o descumprimento da convenção pelo síndico.
  • Formalização do Pedido: Procedimento de convocação com base na convenção do condomínio, garantindo a notificação de todos os condôminos.
  • Edital: Aconselhável que seja uma AG extraordinária que trate apenas do assunto destituição e inclua também a eleição do síndico provisório.
  • Ampla Defesa: Após a exposição dos fatos, é essencial ofertar ao síndico o direito de se defender das acusações contidas e que lhe foram enviados previamente.

Nos tribunais brasileiros, decisões sobre destituição de síndicos geralmente se concentram na análise do cumprimento das formalidades legais e regimentais da própria assembleia. Isso porque, o judiciário não adentra, salvo raríssimas exceções, no resultado da votação.

Na prática, isso quer dizer que, antes ou após a assembleia, pedidos para suspensão ou nulidade do ato na imensa maioria das vezes estão lastreados em questões jurídicas técnicas, por isso o recebimento de orientação profissional desde o início é prudente.

Na imensa maioria das vezes, quando observado todos os requisitos legais, o judiciário majoritariamente valida a decisão da própria assembleia, posto que, o decidido regularmente entende-se como soberano para o nicho condominial.

A destituição do síndico, morador ou não, profissional ou não, que descumpre as regras é um processo garantido pelo Código Civil, mas que requer organização e formalização adequadas.

Contudo, é também, um ato extremo, que refletem muitas vezes em desarmonia no próprio ambiente condominial, por conseguinte, em algumas situações a tentativa de diálogos prévios pode ser uma solução positiva, tanto para possibilitar uma renúncia do síndico, quanto para ajustar eventuais desconformidades e solucionar problemas.

Além disso, é extremamente prudente que, ao ser realizada a assembleia, o presidente da mesa tenha conhecimento do ato, atue com imparcialidade e consiga conduzir os trabalhos da melhor forma possível, registrando os principais tópicos em Ata. E, quando possível que faça ainda o registro e áudio e/ou vídeo.


Por Alexandre Berthe Pinto
([email protected])


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Importante: É sempre aconselhável ao interessado que procure orientação técnica específica com o profissional de sua confiança para análise do caso concreto. As informações aqui contidas, são genéricas e não dispensam a consulta com o advogado de confiança.

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