Contudo, considerando que vida é imprevisível e ao longo dos anos os mais diversos acontecimentos podem ocorrer, frequentemente são os casos em que a genitora, quando o menor completa 8, 9, 10 ou mais, ou meno, já não possui a menor condição de arcar com o sustento do filho(a) e após longo período passa a pleitear judicialmente o Direito do menor em receber a pensão alimentar.
Porém, ainda que a pensão de alimentos possa ser requerida a qualquer tempo, com o passar dos anos, muitas vezes, além da dificuldade em saber o paradeiro do genitor, arbitrar o valor necessário para a manutenção do menor poderá ser mais trabalhoso e o efetivo recebimento de valores poderá demorar meses ou até anos em razão da própria morosidade do Poder Judiciário.
Dessa forma, é sempre aconselhável e prudente que, quando inexistir a vida conjugal entre os pais, que a questão da pensão alimentícia seja formalizada conforme preceitua a Lei, procedimento que além de trazer maior segurança na mantença do(a) filho(a), reflete também em maior segurança ao genitor, que saberá o montante da pensão que terá que pagar, possibilitando assim melhor organização financeira.
E, não bastasse tudo isso, a Pensão Alimentícia não é Esmola, é um Direito assegurado por Lei que deve ser exigido pelo necessitado, bastando para isso que procure o advogado de confiança ou os defensores públicos.