Desnecessário ventilar o quão trágico são os efeitos da pandemia para a sociedade mundial. E, além da perda humana irrecuperável, ainda teremos um enorme período para recuperação das perdas financeiras que atingiram todos os setores da economia mundial e precisaremos conviver com uma nova realidade.
E, no meio da crise sem precedentes vários setores da economia e os mais diversos tipos de serviços, em pouquíssimo espaço de tempo precisaram implantar ou aprimorar os ambientes virtuais para continuar com os atendimentos remotos, caso contrário o caos seria ainda maior.
No âmbito do judiciário e dos serviços que direta e/ou indiretamente estão interligados, a pandemia antecipou e aprimorou o uso do ambiente virtual para realização de inúmeros procedimentos, e, dentre tantos outros diariamente utilizados, o Divórcio OnLine é exteriorizado como uma ferramenta totalmente nova e útil.
Assim, é fato que, em decorrência da implantação do sistema processual eletrônico, avanço da tecnologia e reformas legais, até mesmo antes da pandemia divórcios já eram concretizados judicialmente sem a necessidade de que as partes comparecessem fisicamente na presença do juiz, ou seja, ainda que não existisse o uso da expressão “divórcio online” tal ato já era realizado.
No entanto, no período da pandemia, existiu a possibilidade da realização do procedimento do divórcio online nos casos extrajudiciais, tornando extremamente mais ágil e reduzindo os custos financeiros e temporais para sua realização, pois, não existe mais a necessidade da presença física das partes, agora tudo pode ser certificado e conferido por intermédio de validações eletrônicas no ambiente virtual.
Desse modo, quando existir consenso entre as partes, caberá ao advogado, após análise detalhada das informações e variáveis do caso, verificar se estamos diante de uma situação em que o ato pode ser realizado extrajudicialmente ou há necessidade de ser pela via judicial, após isso, terá condições de traçar a melhor estratégia objetivando que o ato seja realizado o mais rápido possível e com a menor onerosidade emocional e financeira.
E, via de regra o Divórcio OnLine está sendo muito aconselhável nos casos amigáveis em que:
- – O divórcio é amigável;
- – Não há partilha de bens e/ou sua divisão é de comum acordo;
- – Não há pensão de alimentos e/ou o valor definido é de comum acordo;
- – Não há filhos menores;
- – Não estamos diante de impeditivos legais diversos;
Contudo, é importante ressaltar que, além da situação acima, quando existir consenso total quanto ao arbitramento e pagamento de pensão alimentícia para filhos menores, definição de guarda e visitação há casos em que o divórcio juntamente com todos os pedidos estão sendo realizados e deferidos pelo judiciário por intermédio de audiências virtuais, ou seja, atualmente o cenário vivenciado, até em razão das alterações legislativas, é que a decretação do divórcio ocorre de forma extremamente rápida com o uso dos meios virtuais e, eventuais intercorrências com relação aos alimentos e/ou partilhas de bens são discutidos no percurso do processo, porém, sem obstruir a decretação do divórcio.
No entanto, casos mais complexos continuam no seu rito e ritmo natural, e, em alguns casos com a realização de audiências virtuais.
Conclui-se, portanto, que o Divórcio OnLine é uma situação que, até em razão do aumento expressivo de requerimentos durante a pandemia, é uma realidade, como também é a realização de outros inúmeros atos judiciais totalmente eletrônicos, situação que contribuirá para redução do desgaste emocional das partes, do custo temporal perdido com deslocamentos, dos custos monetários em razão da compilação de atos e contribuirá para evitar aglomerações, ou seja, é uma facilidade que caminhará e evoluirá mesmo após o término da pandemia.
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