Recentemente uma matéria jornalística abordou o assunto de um cartório no Acre que recusou registrar o nome de crianças gêmeas, filhos de um pai fã de “Os Três Mosqueteiros” que desejava registrar o filho com o nome de dos personagens Porthos e Athos, mas teve o registro negado pelo tabelião que informou que para isso seria necessária uma ordem judicial (veja a matéria).
E, a recusa é justa, afinal, dentre outras, grande destaque merece a Lei de Registro Público 6.015/73 que trata do assunto. Isso porque, em que pese o registro do nome ter um inegável caráter de identificação e individualização da personalidade do cidadão, quem receberá o registro não possui discernimento em opinar sobre o nome que os pais querem lhe dar, como consequência, ao longo dos anos, inúmeros foram os registros de nomes lastreados nos mais diversos desejos dos pais, como homenagear parentes, celebridades, inovar etc., há também situações em que existem o erro de grafia da transcrição sonora e uma infinidade de situação que causaram, e causam, em vários cidadãos uma certa vergonha do nome de registro.
Destarte, é no afã de evitar que pessoas sofram com tais consequências é que há possibilidade de requerer judicialmente a alteração do nome de registro em várias situações.
E, alguns casos são conhecidos, como é o caso do divórcio em que as partes após sua decretação podem retornar a usar o nome de solteira ou nos casos em que é necessária a correção da grafia, procedimento que é frequentemente utilizado quando há necessidade de estabelecer a origem da cidadania para fins diversos.
Porém, a lei possibilita que qualquer cidadão, desde que por motivo justificado, altere o nome, caso conhecido é do ex-presidente Luiz Inácio LULA da Silva, que incorporou ao nome o “Lula”, um apelido que lhe trouxe a identidade, o mesmo ocorreu com a apresentadora Xuxa.
Mas, não são apenas pessoas conhecidas do público, qualquer cidadão pode fazer uso do direito que a Lei confere. E, os mais rotineiros pedidos para alteração são os casos em que o nome possibilita que a pessoa seja alvo de chacotas e outras situações que fogem da normalidade, tanto que essas pessoas muitas vezes utilizam de um apelido ao invés do nome de registro, bem como nos casos em que o cidadão deseja incorporar o apelido ao nome.
Há possibilidade também da mudança de nome em razão da quantidade de homônimos, exemplificando, imaginemos quantas pessoas de nome José da Silva há no país, qualquer pessoa com esse nome pode vir e encontrar dificuldade quando for realizar operações e for necessária a expedição de certidões de pesquisas processuais, restrições cadastrais etc., inclusive, pelo fato de que no Brasil ainda não há uma rede interligada de cruzamento de dados antigos com o CPF do cidadão. Em casos assim o cidadão pode requerer a alteração do nome, incluindo um sobrenome, possibilitando assim que seja diferenciado e evitando maiores transtornos para o próprio exercício da cidadania.
Casos em que há mudança da identidade sexual também é possível alterar o nome, e, atualmente, existem decisões que sequer exigem a alteração física por intermédio de procedimentos cirúrgicos, bastando as avaliações clinicas psicológicas.
Na adoção também existe a possibilidade, inclusive com alteração do prenome quando o adotado for menor de idade. E, existem situações extremas como nos casos em que há proteção das vítimas e testemunhas e faz parte do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
Contudo, ainda que existam tais possibilidades, o indivíduo não pode alterar o nome reiteradamente, a lei permite uma alteração, e, ainda que isso venha a ocorrer é um procedimento que deverá observar se o desejo em mudar o nome não prejudicará terceiros e/ou está sendo realizado para acobertar outros atos ilícitos, razão pela qual há necessidade de que requerimento seja realizado judicialmente.
Em outra esfera, até pelo tamanho do Brasil, a gigantesca pluralidade de crenças, costumes e influências sanguíneas com pessoas de outros países, não é atípico se o tabelião do Norte recusar a registrar o nome de alguém que seria facilmente registrado no Sul, ou vice-versa, pois, até por ser impossível, não existe um banco de dados contendo os nomes que podem ou não ser registrado, o que há é um subjetivismo no que é aceitável ou não de acordo até mesmo com a própria regionalidade, laços culturais e familiares de quem deseja registrar o menor.
Dessa forma, sempre que existir qualquer recusa no registro do nome ou seu desejo de mudar caberá ao interessado procurar o profissional de confiança, para que apresente as justificativas junto ao judiciário, que certamente decidirá com lastro no bom senso e objetivando preservar todos os direitos envolvidos.
Por Alexandre Berthe Pinto
https://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/mudardenome/not04.htm