Rotineiramente matérias jornalísticas noticiam problemas que os consumidores enfrentam em decorrência do atraso na entrega do imóvel e o consequente pedido judicial de indenização por danos morais.
Outrossim, inegável que ao longo dos anos, existiram consumidores que tiveram o pedido de indenização por danos morais reconhecidos pelo judiciário. Contudo, como contido em artigo publicado pelo advogado Alexandre Berthe Pinto em 09/09/2013 (veja aqui), já naquela ocasião, o advogado explanou sobre a necessidade de que o dano moral pleiteado estive lastreado em fatos concretos, e informou sobre o fortalecimento da tese de “mero dissabor do cotidiano” que começava a ser aplicada com maior intensidade, por consequência, o direito aos danos morais seria exterminado ou amenizado nos processos em que não existisse prova real de sua ocorrência.
Na ocasião, vários foram os que discordam do artigo, sob a principal argumentação de que nas relações de consumo ocorre a inversão do ônus da prova e o dano moral seria presumido.
Porém, ainda que tais assertivas fossem, e continuem sendo reais, quando da propositura da ação, é preciso ir além do comumente pedido, inclusive, muitas vezes, ainda que sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, é necessário fazer prova do que está se alegando, aumentando assim as chances de êxito na demanda.
E, pela recente decisão proferida pelo STJ (veja o final), é possível extrair que cada vez mais o direito ao recebimento de indenizações por danos morais decorrentes das relações de consumo, salvo casos específicos, deixarão de ser presumidos em sua essência e deverão ser efetivamente comprovados, sob pena de improcedência.
Fonte STJ
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