Lamentavelmente, em decorrência da gravíssima crise financeira que o país enfrenta, e como consequência do desemprego, aumento da inflação, etc., vários brasileiros estão cancelando o plano de saúde em razão dos elevadíssimos índices praticados pelas operadoras, especialmente nos contratos cuja correção anual não está atrelado ao índice oficial divulgado pela ANS, como ocorre com a maioria dos planos empresariais de adesão, entidades de classe etc., que atualmente são os mais facilmente encontrados para contratar, pois, sua atualização não está atrelada ao índice de atualização dos planos individuais.
Como consequência, não raramente, nos deparamos com operadoras utilizando índice de atualização de 30%, 40% 50% ou mais, isso sem existir mudança da faixa etária. Ou seja, sequer é necessário conhecimento jurídico para saber o quão absurdo é a incidência de índices tão elevados.
No entanto, vários brasileiros, em razão da dificuldade financeira, da ausência de conhecimento técnico e da errônea interpretação de que esses índices são imutáveis, estão perdendo o plano de saúde, cancelando tratamentos e inúmeras outras situações, por conseguinte, lamentavelmente, é fato que vários brasileiros estão sem a assistência médica que sempre desejaram.
Contudo, como em outras situações relacionadas à saúde, o Poder Judiciário, quando invocado, tem conseguido resguardar o direito de vários brasileiros, proferindo decisões que visam equacionar a aplicação de um índice de atualização legalmente permitido e lastreado em justificativas reais.
E, dentre outras situações, grande destaque temos quando a operadora do plano de saúde informa que aplicará um índice de atualização elevado em razão do aumento da sinistralidade[1]. Assim, ainda que várias decisões judiciais considerem legitima tal base de cálculo, entendem que a sinistralidade precisa estar contabilmente comprovada. E, na ausência dessa comprovação financeira, inúmeras decisões judiciais utilizam como parâmetro os índices oficiais utilizados pela ANS com algumas variações, refletindo, na maioria das vezes, em uma redução significativa na correção e, consequentemente, possibilitando que inúmeros consumidores continuem adimplindo o contrato ao invés de pedir seu cancelamento.
E, na maioria das ações questionando o índice de correção, o judiciário muitas vezes aceita que o consumidor durante a discussão processual, utilize o índice da ANS como base para correção, concedendo tutela no afã de evitar que a operadora de saúde cancele e/ou negative o nome do consumidor durante o debate. Além disso, em alguns casos, o consumidor ainda pode solicitar a revisão das mensalidades dos cinco anos anteriores, com a devolução dos valores a maior, eventualmente, cobrados, e, também, em algumas situações concedem ao cliente o direito ao recebimento de indenizações por danos morais, senão vejamos alguns jugados:
86252461 – PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Aplicação do CDC. Possibilidade. Ainda que a relação securitária seja contratada de forma coletiva, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados. Precedente STJ. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. Acentuado aumento do valor das mensalidades. Variação unilateral do preço. Cláusula de inequívoco caráter potestativo e absoluta falta de clareza. Ausência de informação objetiva sobre os elementos justificadores de tão elevado reajuste. Observância aos índices da ANS. Precedentes. Devolução que deve se dar na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido….
58157594 – CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão terminativa que negou seguimento ao recurso de apelação por ela interposto, por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com Súmula e jurisprudência pacífica desta corte e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, é abusivo o reajuste das mensalidades de plano de saúde coletivo, de acordo com o alegado aumento da sinistralidade, desprovido de amparo técnico atuarial. 3. Demonstrada a abusividade no reajuste das mensalidades, impõe-se a redução do percentual aplicado, tomando-se por base os limites fixados pela agência nacional de saúde. 4. Hipótese em que o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 5. Agravo improvido. 6. Decisão unânime….
86252630 – PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 469 DO STJ). RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES APLICADOS E CUSTOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NÃO EXPLICITADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL IMPRECISA. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DESATENDIDO. Operadora de plano de saúde que não se desincumbiu do ônus de comprovar as razões justificadoras do aumento de 54% das mensalidades (art. 333, II, CPC). Cláusulas gerais da boa-fé e equilíbrio na relação de consumo que representam restrições à autonomia privada. Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Impostura evidenciada. Quebra do dever de lealdade e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Abusividade manifesta. Precedentes. Restituição do valor pago a maior. Forma simples. Admissibilidade, independentemente da comprovação do erro. Exegese do art. 884 do Cód. Civil, C.C. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Sentença mantida. Recurso desprovido…..
Dessa forma, com lastros nas decisões, é aconselhável que o consumidor surpreendido com o aviso de aumento do plano de saúde de índice percentual elevado, procure o profissional de confiança, pois, não raramente, os índices impostos unilateralmente são considerados abusivos pelo Poder Judiciário.
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[1] Sinistralidade = é a relação entre os custos sobre as receitas de uma operadora, ou seja, quanto maior o uso do plano de saúde por um determinado grupo, maior será o índice de correção anual.
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