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A violência e o prejuízo bancário.

Desnecessário aprofundar o quão grave é a violência que atinge o país, e, dentre outros, os prejuízos financeiros causados aos consumidores bancários são elevados, principalmente na modalidade do denominado “sequestro relâmpago”. Porém, o que muitos consumidores desconhecem é que existem situações em que decisões judicias condenam os bancos a ressarcir os prejuízos sofridos pelos clientes.

Contudo, é fundamental que exista a configuração da grave ameaça e/ou coação e/ou violência, além de ser imprescindível avaliar as situações abaixo:

Seguro: É necessário que o consumidor verifique se é possuidor de seguro, muitas vezes, mensalmente, operadoras de cartão realizam o débito do seguro na própria fatura, em constatando tal ocorrência à solicitação das condições contratadas é fundamental.

Localidade: Entender o local do início do crime e a localidade em que as transações foram concretizadas é de suma importância.

Transações: Analisar se as transações realizadas se assemelham com o perfil de uso do consumidor, ou não, pode ser fator determinante para o ressarcimento.

Não obstante, é obrigatório que exista sempre o registro do ato criminoso à autoridade policial com o competente registro do Boletim de Ocorrência, além da própria comunicação ao banco do crime sofrido, e a orientação é de que tal comunicação seja realizada antes mesmo do registro do Boletim de Ocorrência, sendo fundamental anotar o número do protocolo da comunicação.

Com lastro no caso concreto, o profissional terá condições de analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento criminoso, realizado mediante coação, violência e/ou grave ameaça, e confrontar com os diversos entendimentos jurisprudenciais, pois, ainda que via de regra exista a excludente de responsabilidade em favor dos bancos, há situações em que o levantamento dos dados detalhados possibilitam uma discussão judicial com possibilidade de que o consumidor consiga recuperar e/ou amenizar o prejuízo sofrido, neste sentido:

89109282 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SAQUES. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. Tendo a autora sido vítima de sequestro relâmpago, impõe a indenização quanto aos valores transferidos, já que evidente a falha na segurança do banco, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil da cliente. Inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores deve ser realizada de forma simples. Restando demonstrado que saques realizados indevidamente na conta do consumidor prejudicaram seu sustento, restam configurados os danos morais. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (TJ-MG; APCV 1.0024.13.

87415543 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sequestro relâmpago. Contratação de empréstimo e realização de saques em três agências diferentes no valor total de R$ 15.000,00 no mesmo dia. Sentença de improcedência. Pretensão dos autores de reforma. CABIMENTO: Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ré, que não produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Falha na prestação do serviço. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP; APL 1014833

50377088 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. “SEQUESTRO RELÂMPAGO”. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Ao permitir o saque de valor elevado, que foge ao costume do correntista, não atentando para o fato de que aquele somente o faz porque é vítima de “sequestro relâmpago”, a instituição financeira realiza uma má prestação dos seus serviços, em razão de falha grave na segurança, devendo, por isso, ser condenada ao ressarcimento do valor indevidamente sacado e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação desprovida. (TJ-GO; AC 0195575

Desse modo, após a ocorrência do evento criminoso, é aconselhável aos consumidores vitimados que procurem o profissional de confiança para que analise o caso específico e avalie o necessário para eventual questionamento judicial.

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Alexandre Berthe Pinto

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