Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforma decisão e garante ao consumidor lesado por golpe bancário o direito ao recebimento de danos morais e determina o cancelamento das cobranças fraudulentas.
No caso, o consumidor, aposentado por invalidez, relatou que em um determinado dia recebeu ligação em sua residência de interlocutor informando ser do departamento antifraude da empresa de cartão de crédito, que após confirmar todos os dados, mencionou que o cartão do consumidor havia sido clonado, sendo necessário periciar o cartão. Porém, ciente da deficiência física do consumidor, seria enviado um portador para retirada do cartão, que deveria ser cortado ao meio, procedimento que foi realizado.
Contudo, após a retirada dos cartões, o consumidor foi surpreendido com outra ligação, semelhante a anterior, agora realmente do setor antifraude informando do bloqueio dos cartões após a realização 05 operações que totalizaram R$ 5.935,20.
Assim, após o insucesso nos procedimentos administrativos, o advogado Alexandre Berthe Pinto, especialista em fraude bancária, interpôs ação judicial demonstrando que os valores destoavam por completo do padrão de consumo do aposentado, que é em torno de R$ 580,00, além da impossibilidade fática de realizar transações em locais distantes cerca de 40Km da residencia do autor e em 22 minutos.
Em primeira instância, o juiz negou o pedido do aposentado, alegando que agiu com negligencia, motivando à propositura do recurso de Apelação, que foi acolhido por maioria, reconhecendo o Tribunal de Justiça de São Paulo a falha no sistema de monitoramento bancário das transações, afinal, o valor da fraude é muito superior ao perfil de consumo do consumidor, tendo assim consignado: “Diante dos fatos comprovados nos autos, constata-se que houve falha de segurança do banco, que não impediu a realização das transações, a despeito de se tratar de operações financeiras fora do padrão regular do correntista. Tratando-se de uma falha de segurança interna, tal enseja a responsabilidade objetiva do banco.”(gn[1]).
Além disso, considerando a circunstância do caso analisado, garantiu ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, nos moldes requerido no processo:“O valor da indenização por dano moral deve atenderá sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador. Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima. Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.”(gn)
Assim, ainda que caiba recurso ao STJ e STF, percebe-se que o judiciário em várias situações entende que a alegação de que o sistema bancário é inviolável não pode ser considerada como verdade única. Isso porque, atualmente, por inúmeros meios diversos, é inegável que falhas sistêmicas ocorrem e a autenticação por senha deve ser apenas um, dentre outros mecanismos de segurança para validação das transações bancária, portanto, falhando o sistema de monitoramento das transações, há falha na prestação do serviço bancário, que é passível de indenização e ressarcimento.
[1] Apelação Cível nº 0130351-69.2019.8.26.0002 -Voto nº 7319 – 19ª Câmara de Direito Privado