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Síndico não convoca assembleia, o que fazer?

Não raramente condôminos reclamam que o síndico não realiza a convocação para assembleia, portanto, é importante entender algumas situações.

O síndico é obrigado a convocar assembleia?

Sim. O síndico em razão do cargo que ocupa deve ser o primeiro a respeitar as imposições legais e o que determina a regra de cada nicho condominial. E, por força da imposição legal, ao menos uma vez por ano é obrigação do síndico convocar assembleia para discutir as questões orçamentárias e prestar contas – “Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno”.

No entanto, em que pese a lei exigir ao menos uma assembleia para tratar de questões financeiras, cada condomínio tem total liberdade em fazer constar em suas regras se além dessa assembleia obrigatória outras convocações para tratar de assuntos diversos existirão em cada ano. Portanto, somente com a leitura das regras de cada nicho é possível observar se consta a obrigação de convocação de outras assembleias, em existindo, da mesma sorte, deverá ser respeitada pelo síndico, sob pena de destituição do cargo.

O que fazer quando o síndico não convocar a assembleia?

O momento da convocação imposta pela lei, via de regra, consta na convenção condominial de cada condomínio, sendo frequente que ocorra no primeiro semestre de cada ano, mas, nada impede que exista convenção definindo outro período, sendo obrigação apenas que ao menos uma assembleia ocorra entre 01 de janeiro de 31 de dezembro de cada ano.

Porém, se o síndico não realizar a convocação, ¼ dos condôminos (proprietários) poderão assinar requerimento convocatório para o ato, ocasião em que o envio da convocação deverá respeitar todos os prazos e condicionais contidas na convenção. E, para evitar discussões, é importante que ¼ das assinaturas contemplem condôminos adimplentes.

Como operacionalizar a convocação?

Em posse dos documentos com as assinaturas, é aconselhável que os condôminos apresentem o documento à administradora, que ficará encarregada em realizar a formalidade da convocatória. Porém, caso inexista administradora e/ou exista resistência na realização do ato, o grupo de condômino deverá encaminhar às correspondências aos condôminos, procedimento que é realmente trabalhoso e que poderá refletir em algumas peculiaridades, portanto, sempre que possível o auxílio profissional capacitado é aconselhável.

A assembleia não se reuniu, e agora?

Em casos extremos, o poder judiciário poderá intervir mediante até mesmo o requerimento de um único condômino, ocasião em que o pedido será analisado, decidido e, em caso de procedência, poderá ocorrer determinação legal para que o síndico realize a convocatória, podendo, inclusive, existir a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem e outras punições caso exista o anseio em obstruir o cumprimento da ordem judicial.

No entanto, considerando que o requerimento judicial para realização do ato é uma situação extrema, é aconselhável que exista a prévia orientação profissional e que exista a participação de outros condôminos.

Dispositivo Legal

Art. 1350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

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