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Reconhecimento de União Estável após morte

União estável post mortem

O reconhecimento de união estável post mortem é um tema de grande relevância no direito de família, especialmente quando envolve questões patrimoniais e sucessórias.

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil. Quando ocorre o falecimento de um dos parceiros, pode ser necessário o reconhecimento post mortem dessa união para garantir direitos sucessórios e previdenciários ao parceiro sobrevivente.

O reconhecimento de união estável após o falecimento é crucial para garantir direitos como a pensão por morte, a participação na herança e outros benefícios legais. Sem esse reconhecimento, o parceiro sobrevivente pode enfrentar dificuldades para provar sua condição de herdeiro ou dependente.

O caso é ainda mais completo, pois, em algumas situações, a união estável não é reconhecida e/ou aceita por outros familiares e/ou herdeiros, principalmente, quando há discussão patrimonial litigiosa.

Para o reconhecimento de união estável post mortem, é necessário comprovar:

  • Convivência Pública: O relacionamento deve ser conhecido por amigos, familiares e pela comunidade.
  • Continuidade e Durabilidade: A relação deve ter sido contínua e duradoura.
  • Objetivo de Constituir Família: Deve haver evidências de que o casal tinha a intenção de formar uma família.

O pedido de reconhecimento de união estável post mortem deve ser feito judicialmente. O processo pode ser iniciado por meio de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem, que tramita na vara de família.

Caso em que há litígios com outros herdeiros podem ser complexos e morosos, muitas vezes podendo resultar até mesmo na suspensão do levantamento de bens ou sua reserva no processo de inventário.

Para iniciar o processo, os seguintes documentos são geralmente exigidos:

  • Certidões de Nascimento e/ou Casamento: Dos conviventes.
  • Comprovantes de Endereço: Para demonstrar a coabitação.
  • Declarações de Testemunhas: Depoimentos de amigos, familiares e conhecidos que possam atestar a união.
  • Documentos Comprobatórios: Fotos, correspondências e outros documentos que demonstrem a convivência pública e a intenção de constituir família.

Além dos documentos, a prova testemunhal é fundamental no processo de reconhecimento de união estável. Testemunhas que conviviam com o casal podem fornecer depoimentos valiosos para comprovar a existência da união, em várias situações a prova testemunhas terá extrema relevância para validar ou afastar a união estável.

Decisões relacionadas ao tema, destacando a importância das provas para validar ou não a união estável:

Apelação Cível – Pensão por morte – União estável – Pretensão das autoras que buscam o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da existência de união estável, com ex-servidor municipal – Sentença de improcedência – Recurso das autoras com o intento de obter cada uma para si o benefício previdenciário – Sentença de improcedência – Recurso das autoras – Desprovimento de rigor – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Autoras que não logram êxito em comprovar a existência de convivência pública, contínua, e duradoura com o servidor municipal falecido, com o fim de constituir família, conforme preceitua o art. 1.723 do CC – Precedentes dessa Corte – Ônus de sucumbência mantidos – Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida – R. Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1006124-46.2017.8.26.xxxx; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)

CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reconhecimento de união estável post morten cuja sentença julgou o pedido procedente para declarar a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 11.12.2003 a 01.12.2012, data do falecimento deste. 1.1. Apelo dos requeridos para anulação da sentença diante da a ocorrência de error in judicando pelo acolhimento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelada e o pai dos apelantes contrariando o art. 1.723 do Código Civil. 2.Rejeita-se a alegação de error in judicando quando o julgador, ainda que decida contrariamente a tese defensiva dos requeridos, examina todas as questões suscitadas nos autos fundamentando coerentemente para o devido julgamento de mérito. 3. AConstituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 4. Nos termos do 1.723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” 4.1. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.2. Contudo, o dispositivo mencionado ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: convivência pública, contínua e duradoura. 5. As testemunhas da autora ouvidas perante o juízo confirmaram que a apelada manteve relacionamento duradouro, público e notório com o de cujus. 5.1. As arroladas pelos requeridos, no entanto, foram vagas e por pessoas sem qualquer intimidade com o casal. 5.2. Ademais, os requeridos não trouxeram qualquer elemento para desconstituir as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 373, do CPC, aplicável à demanda. 6. Apelo improvido.(TJDFT. Acórdão 1064861. Processo nº 0039560-75.2013.8.07.xxxx;. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Relator (a): João Egmont; . Data do julgamento: 29/11/2017.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEN. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. Irresignação recursal que se limita, tão somente, à ampliação do período de convivência entre a recorrente e a falecida, uma vez que já reconhecido na sentença a existência da união estável. Hipótese em que o conjunto probatório aponta que o relacionamento havido entre a autora e a falecida se deu por período superior ao declarado na sentença, impondo-se o reconhecimento da união estável post mortem desde a data em que verificada a separação de fato da recorrente e seu ex-marido, até o óbito da “de cujus”.  APELAÇÃO PROVIDA.(TJRS. Acórdão. Processo nº 500863386202082100xx;.  Relator (a): Luiz Antônio Alves Capra; . Data do julgamento: 15/05/2023.)

A principal dificuldade no reconhecimento post mortem é a ausência de documentação formal. Relacionamentos que não deixam registros claros podem depender fortemente de provas testemunhais, o que pode ser desafiador, por isso, é sempre aconselhável que as partes que convivem em união estável formalizem o desejo em vida, situação que ameniza discussões processuais morosas, custas e com muito desgaste emocional.

O reconhecimento de união estável post mortem é um direito importante para garantir a proteção do parceiro sobrevivente. Compreender os requisitos, procedimentos e buscar a orientação adequada são passos fundamentais para assegurar os direitos decorrentes dessa união, que possuem muitas vezes reflexos no recebimento de pensão e bens.

Dada a complexidade do tema e a necessidade de uma abordagem cuidadosa, recomenda-se que o interessado procure assistência de um advogado especializado para avaliar as particularidades do caso e fornecer a orientação necessária

Divulgação autorizada, desde que citada a fonte. O presente conteúdo não dispensa a análise do caso concreto por parte do advogado de confiança do interessado.

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Alexandre Berthe Pinto
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