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Quem trai recebe pensão?

Está repercutindo com grande velocidade o brilhante texto da Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, publicado no Estadão em 04.02.2019, “O infiel não tem direito à pensão alimentícia, em que há uma análise sobre a legalidade do não recebimento de pensão alimentícia por parte do traidor(a).

Assim, como bem exposto no artigo publicado, é fundamental entenderemos que as alterações jurisprudenciais e legais que excluíram a discussão sobre a culpa para decretação da separação, não eliminaram por completo a possibilidade de que exista sua apuração para outros fins legais. E, em prevalecendo o entendimento do STJ, possivelmente, em um futuro não muito distante a discussão sobre a culpa voltará com maior intensidade nos litígios judiciais.

Isso porque, o parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil prevê a ausência de direito ao recebimento de alimentos por parte do conjugue que agir de forma indigna

“Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”

, contudo, não há na legislação nenhuma definição do que é “procedimento indigno”, por conseguinte, alguns juristas utilizam por analogia do previsto nos incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil, que trata da exclusão dos herdeiros em razão de sua conduta.

Porém, o previsto nos incisos I e II do art. 1814 do Código Civil considera como indigno àquele que tenha uma ação quase que totalmente vinculada a uma exteriorização de agressão ou violência física.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

Contudo, possivelmente grandes discussões teremos quando estivermos diante de casos em que não há qualquer violência ou ameaça, conforme previsto no art. 1814 do Código Civil, mas, apenas a situação de traição, popularmente denominada de “pulada de cerca”, o traído é exposto e culmina com a ruptura de todos os pressupostos necessários e esperados em uma relação conjugal monogâmica.

Assim, o precedente do STJ culminará com o aprofundamento de questões legais, até mesmo sobre qual é a natureza real do casamento[1] e outras situações que terão como anseio verificar se a ação do(a) traidor(a) é um procedimento indigno ou não.

O fato concreto é que, já não são raras decisões que garantem ao traído o direito em ser indenizado, pois, ainda que o amor possa romper ao longo dos anos, expor o traído a situações vexatórias ofende a honra, portanto, legitima o direito ao recebimento de indenização. E, se possui direito em ser indenizado, pode-se entender que o traidor agiu de forma ilícita e realizou um procedimento indigno, por conseguinte, não terá direito ao recebimento de pensão alimentícia.

Porém, ainda que a situação possa ser simples e decorrente de pura lógica, no âmbito legal, discussões jurídicas se estenderão por longos anos, mas, parece que existirá a uniformização jurídica desejada pela sociedade, em não permitir que o traidor, ou traidora, receba pensão alimentícia quando ofender a honra e a reputação social do(a) traído(a).

[1] https://dellacellasouzaadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/114760268/casamento-conceito-e-natureza-juridica-parte-i

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Alexandre Berthe Pinto

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