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Interdição de uma pessoa – Quando pedir?

Interdição Total x Parcial

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A interdição é um procedimento judicial estabelecido para proteger pessoas que, devido a condições de saúde mental ou física, não possuem capacidade plena de gerenciar seus próprios interesses. No Brasil, o processo de interdição está regulado principalmente pelos seguintes dispositivos legais:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Artigos 1.767 a 1.783-A.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 747 a 758.
  • Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

É importante registrar que em alguns casos a interdição encontra resistência dos familiares. Porém, em várias situações é uma ação necessária para possibilitar meios de que os próprios familiares consigam realizar os atos necessários da vida cotidiana de forma mais fácil e menos burocrática, por conseguinte, beneficiando o próprio interditando (pessoa que será interditada).

Outrossim, é impositivo registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe diretrizes fundamentais para melhor trato jurídico da pessoa com deficiência, priorizando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seus próprios desejos e vontades, quando psicologicamente capaz de decidir.

  • Doença Mental ou Deficiência Intelectual (Art. 1.767, I do CC): Quando a pessoa apresenta transtornos mentais graves ou deficiências intelectuais que comprometem sua capacidade de discernimento e gestão dos próprios bens, quando há constatação desde o nascimento, o procedimento é realizado quanto antes.
  • Doenças Degenerativas (Art. 1.767, II do CC): Indivíduos com doenças neurodegenerativas, como Alzheimer ou Parkinson em estágio avançado, que afetam suas capacidades cognitivas e motoras.
  • Acidentes ou Lesões (Art. 1.767, II do CC): Pessoas que sofreram lesões cerebrais ou outras condições médicas resultando em incapacidade de autogestão, muito presente em casos de AVC e acidentes.
  • Abuso de Substâncias (Art. 1.767, III do CC): Casos de dependência severa de álcool ou drogas que comprometem a capacidade de tomar decisões racionais e cuidar de si.
  • Petição Inicial (Art. 747 do CPC): A petição pode ser apresentada por parentes próximos ou pelo Ministério Público, devendo incluir laudos médicos e outros documentos que comprovem a incapacidade.
  • Nomeação de Curador Provisório (Art. 749 do CPC): Até a decisão final, o juiz nomeará um curador provisório responsável por cuidar dos interesses do interditando, o curador é o responsável inclusive para fazer toda gestão de bens e direitos, sendo, portanto, uma nomeação que envolve muita responsabilidade.
  • Perícia Médica (Art. 753 do CPC): O juiz ordenará uma perícia médica para avaliar a condição do interditando. O laudo pericial é essencial para a decisão judicial.
  • Audiência (Art. 751 do CPC): Pode ser realizada uma audiência para ouvir o interditando, testemunhas e peritos.
  • Constatado a gravidade da situação, o juiz poderá alterar a nomeação provisória do curador para definitivo ou, em algumas situações, por um prazo determinado, podendo ainda decidir pela interdição parcial.
  • Contestação do Curador: Há possibilidade do pedido para remoção do curador provisório, situação que deverá ser justificada e demandará da análise probatória, os principais fundamentos são: má administração, incapacidade e conflitos de interesses.

A interdição pode ser total ou parcial, conforme o grau de incapacidade da pessoa.

A interdição parcial é aplicada quando o interditando possui alguma capacidade de autogestão, mas ainda necessita de assistência em áreas específicas, também, há nomeação do curador provisório e demais procedimentos para constatar o grau da incapacidade em discussão.

Gestão Financeira (Art. 1.782 do CC): A pessoa pode ser capaz de realizar atividades cotidianas, mas necessita de assistência na administração de seus bens e recursos financeiros.

O curador nomeado para um interditando parcial terá poderes limitados às áreas especificadas na sentença judicial. E, é fundamental que esses limites sejam claramente definidos para evitar abusos e garantir que os direitos do interditando sejam respeitados.

Assim, podemos exemplificar, de forma extrema, um interditando pode ter restrição e necessitar de um curador para administração de seus bens, porém, pode ter plenas condições de decidir sobre o seu tratamento médico e/ou relacionamento. (casamento, divórcio, união estável)

Não raramente, o curador parcial possui também uma nomeação provisória, ainda que possa ser prorrogável, mas que estará atrelada ao período em que o interditando mantiver com algumas restrições.

CURATELA. REMOÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER LEGAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. A prestação de contas do desempenho da função é um dever legal imposto ao curador, porquanto está na posse e administração dos bens do curatelado. Pretensão da autora, filha da interditada, à remoção de sua tia (curadora judicialmente nomeada) diante da má administração do patrimônio. As provas produzidas nos autos confirmam dívidas realizadas em nome da interditada, bem como sua figuração como avalista em empréstimo bancário. Há prova nos autos no sentido de que a apelante não reúne condições para cuidar dos interesses da interditada, de modo que deve ser mantida a curadora nomeada pelo Juízo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 91137588620098260000 SP 9113758-86.2009.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/09/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2012)

CAPACIDADE – INTERDIÇÃO – Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – DEFICIÊNCIA MENTAL – INCAPACIDADE PARCIAL – CURATELA PARCIAL. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG – AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015)

A interdição, seja total ou parcial, é uma medida de proteção que deve ser tomada com cautela e responsabilidade, mas, em várias situações é absolutamente necessária.

O próprio envelhecimento da sociedade e a burocracia da vida, hoje em dia provavelmente há inclusive maior necessidade da busca do procedimento de interdição do que décadas atrás.

Assim, o primordial é que sejam preservados todos os direitos e garantia do interditando. E, quando da interdição parcial, é prudente revisar o quadro que levou a tal interdição, posto que, em algumas situações o “nível” de necessidade e suporte do curador poderá aumentar ou diminuir, conforme a evolução da condição da pessoa.

Desse modo, temos que a interdição é uma ferramenta poderosa que deve ser utilizada para proteger aqueles que realmente necessitam, sempre visando o melhor interesse e o bem-estar do indivíduo.

Por fim, é fundamental registrar que, o curador, salvo a regra prevista no art. 1.783 do C.C. deverá prestar contas da gestão patrimonial dos bens e direitos do interditado, portanto, ser curador envolve também muita responsabilidade.

Por Alexandre Berthe Pinto
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