Dentre várias irregularidades praticadas pelos planos de saúde, está o descredenciado de hospitais e outros prestadores de serviço ao longo da vigência do contrato. Porém, ainda que essa atitude seja irregular, infelizmente, não resta alternativa ao consumidor senão buscar o Poder Judiciário para impedir a continuidade de ato tão lesivo.
Isso porque, as regras que regulam o plano de saúde proíbem que ocorra o descredenciamento de hospitais, laboratórios, etc,. sem que ocorra a substituição por outro do mesmo nível, salvo os casos disciplinados em lei, e, ainda assim, o consumidor deve obrigatoriamente ser avisado com antecedência do descredenciamento e da substituição.
Porém, lamentavelmente, tal situação no ocorre e em inúmeras ocasiões o consumidor é surpreendido do descredenciamento no momento em que necessita. E quando isso ocorre, até em decorrência do estado clínico, o consumidor aceita ser atendido por rede de nível inferior, arca com o pagamento particular ou ingressa com ação judicial requerendo liminarmente a mantença do atendimento com as mesmas características de quando ocorreu a contratação do serviço.
No entanto, o Poder Judiciário tem garantido a inúmeros consumidores o direito em continuar sendo atendido pela rede credenciada e/ou com as mesmas características de quando contratou o serviço, até porque imaginar o contrário seria permitir que os planos de saúde obtenham enriquecimento sem causa, afinal cobram por uma rede diferenciada e ofertam ao cliente rede de categoria inferior.
Assim, sempre que o consumidor se deparar com situações análogas é aconselhável que contate o profissional de sua confiança, pois, não raramente, por intermédio da ação judicial cabível, o Poder Judiciário obriga o plano de saúde a cumprir o contrato, com a disponibilização de rede referenciada similar, sob pena do pagamento de multas e indenizações (dano moral e/ou reembolso), senão vejamos:
95754179 – PLANO DE SAÚDE. Apelada que realizava quimioterapia em hospital conveniado ao plano de saúde, apelante. Descredenciamento. Ausência de razoabilidade. Artigo 17, § 1º da Lei nº 9.656/98, não atendido. Sentença que obrigou a prestadora de serviços a custear o tratamento médico, mantida. Recurso desprovido……
51012304 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DA REDE CONVENIADA. RISCO DE DANO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS USUÁRIOS E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO DE MESMA EQUIVALÊNCIA. I-O caput do art. 17 da Lei nº 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. II- Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos compatíveis com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado na instituição de saúde que foi descredenciada. Art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. III- O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. IV- O objetivo da multa de astreintes é compelir uma das partes ao cumprimento da obrigação imposta, sem qualquer intenção de indenizar a outra.
Apelação. Obrigação de Fazer c.c. tutela antecipada. Rede credenciada alterada em prejuízo da autora. Sentença de improcedência. Pleito de reforma da autora. Cabimento. Responsabilidade das corrés Unimed Rio e a Federação da Unimeds do Estado de São Paulo. Cessão da carteira de beneficiários da Golden Cross à Unimed Rio. Restrição da rede credenciada na mesma abrangência antes disponibilizada à beneficiária. Dever de continuidade dos serviços imposto pelo acordo firmado com a ANS e o CADE. Descredenciamento de prestadores de serviço que é permitida desde que comunicados os beneficiários do seguro e garantida à qualidade do serviço. Inteligência do artigo 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, cujos requisitos não foram demonstrados no caso. Expectativa da manutenção das mesmas condições de cobertura, extensíveis aos hospitais Oswaldo Cruz e Sírio Libanês. Respeito aos artigos 54, inciso IV e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença Alterada. Recurso a que se dá provimento. (xxxx977-28.2015.8.26.0011)