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O aumento abusivo do plano de saúde aos 59 anos

É de conhecimento público o quão sucateado é o sistema da saúde pública no Brasil, consequentemente vários brasileiros almejando ter a chance de um atendimento mais digno, rápido e eficiente em caso de qualquer intercorrência, contratam uma operadora de plano de saúde, não sendo raros os casos em que tal contratação permanece ativa por décadas.

Outrossim, até em razão de estudos estatísticos realizados, e por ser tendência natural da vida, é de se esperar que com o passar dos anos o consumidor mais idoso faça uso mais frequente dos serviços disponibilizados pela operadora de saúde, indo desde simples consultas médicas até intervenções cirúrgicas mais complexas, ou seja, é inegável que quanto mais idoso for o consumidor mais gastos trará a empresa.

Porém, com o advento do Estatuto do Idoso (Lei. 10.741/03), em razão do disposto no §3º do art.15, ficou proibido o reajuste da mensalidade em razão da faixa etária após os 60 anos, como consequência ao completar 59 anos, e, portanto o último reajuste etário permitido, consumidores são surpreendidos com avisos do reajuste que a mensalidade sofrerá, e que podem superar 50% ou mais do valor pago.

Assim, em razão de ambas assertivas, quais sejam, o custo operacional mais elevado com o passar dos anos e a proibição de reajustes após os 60 anos, é fato concreto que as empresas na última oportunidade possível para reajuste das mensalidades aplicam índices extremamente elevados e muitas vezes abusivos, até porque projetam gastos futuros levando-se em média os anos de vidas dos brasileiros e antecipam tal projeção para os 59 anos.

Entretanto, muitos consumidores, seja de plano individual e/ou coletivo, ao longo dos anos passaram a questionar o elevado aumento do reajuste perante Poder Judiciário, inclusive, socorrendo-se do art. 51, IV do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo assim o principio da equidade e boa-fé, necessários para a manutenção de todos contratos, e estão obtendo sentenças favoráveis, inclusive perante o STJ.

O anseio da ação interposta é demonstrar que o ajuste elevado não deve prosperar, objetivando a revisão do percentual adotado, com lastro na média de correção prevista para as faixas etárias anteriores e, dependendo do caso específico, requerer a exclusão do reajuste pela sinistralidade, refletindo ao final em uma correção mais justa e dentro dos parâmetros esperados na relação contratual.

No que tange a apuração do índice, impreterivelmente, será necessário analisar o caso concreto, mas não são raras situações em que o ajuste proposto pela operadora seria da ordem de 30% a 40% e o judiciário define como aceitável a correção entre 15% a 20%, ou seja, por intermédio de uma ação judicial o anseio será adequar a correção para o patamar justo e não abusivo.

Além disso, nas ações interpostas, caso o consumidor já tenha realizado os pagamentos das mensalidades, também é requerido a devolução dos valores pagos a maior e atualizados, sempre respeitando o prazo prescricional vigente. E quando o consumidor almeja discutir o aumento antes de realizar o pagamento, e após a ciência do índice de correção que será aplicado, poderá requerer na ação judicial o deposito em juízo dos valores ou outra situação que ao mesmo tempo comprove que está adimplente com o pagamento e questione o valor cobrado em excesso. Portanto, em razão das variáveis existentes em discussões dessa natureza, o procedimento a ser adotado dependerá da analise de todos os documentos por parte do profissional de confiança do consumidor.

Outrossim, a busca pela discussão judicial é decorrente do fato que, considerando a expectativa média de vida dos brasileiros, aproximadamente 78 anos para as mulheres e 71 anos para os homens, e levando-se em consideração que o aumento ocorre na faixa dos 59 anos, temos que se o consumidor obtiver sucesso na ação judicial poderá garantir uma redução por aproximadamente 19 ou 12 anos, refletindo em uma economia financeira bem relevante ao longo dos anos.

A discussão sobre o tema é frequente, existindo decisões favoráveis aos consumidores, senão vejamos:

11895953 – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 6º. DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. Aumento de mensalidade baseado exclusivamente em mudança de faixa etária. Abusividade. Incidência do CDC e do estatuto do idoso. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

93686731 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL FAMILIAR. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. 1. No tocante ao pedido de restituição de valores decorrente da declaração de abusividade de cláusula do contrato de plano de saúde, é aplicável a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC. Posicionamento revisto, na esteira da atual orientação do c. STJ. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do estatuto do idoso e do CDC. 3. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. 4. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados no processo. Recurso parcialmente provido

11863251 – AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. NULIDADE DE CLÁUSULA. 1.- É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade baseado exclusivamente na mudança de faixa etária, ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, porquanto, sendo norma de ordem pública, tem ela aplicação imediata, não havendo que se falar em retroatividade da Lei para afastar os reajustes ocorridos antes de sua vigência, e sim em vedação à discriminação em razão da idade. 2.- Ademais, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor permite reconhecer a abusividade da cláusula, por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste. 3.- Agravo Regimental improvido.

93686741 – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. 1. No tocante ao pedido de restituição de valores decorrente da declaração de abusividade de cláusula do contrato de plano de saúde, é aplicável a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC. Posicionamento revisto, na esteira da atual orientação do c. STJ. Alteração de ofício do prazo prescricional, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ans aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ans. Resolução normativa 156/2007 da diretoria colegiada da ans e Instrução Normativa 13/2006 da diretoria de normas e habilitação dos produtos da ans. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do estatuto do idoso e do CDC. Descabe o reajuste das mensalidades por modificação de faixa etária no patamar de 30%, porque também seria autorizar o aumento diferenciado ao idoso. Recurso da autora provido. Recurso da ré parcialmente provido, com disposição de ofício.

Conclui-se, portanto, que, ainda que contido em contrato, a correção da mensalidade do plano de saúde em percentual elevado em razão do reajuste decorrente da última faixa etária (59 anos) em várias oportunidades é considerada abusiva pelo Poder Judiciário, culminando com a diminuição do percentual de correção e, se for o caso, a devolução dos valores pagos a maior, respeitando o prazo prescricional da ação.

Assim, como consequência das decisões favoráveis proferidas, o consumidor, se considerarmos a perspectiva de vida dos brasileiros ao longo dos anos realizará uma considerável economia financeira.

Dessa forma, é aconselhável ao consumidor que queira aprofundar no seu caso especifico procurar o profissional de sua confiança.

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Alexandre Berthe Pinto

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