Novamente, infelizmente, para que o consumidor tivesse acesso ao tratamento médico indicado (radioterapia IMRT) foi necessária à interposição de ação judicial para obrigar que a empresa de plano de saúde arcasse com o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Assim, mesmo que a decisão tenha sido proferida pelo Juiz de primeira instância, e caiba recurso, é fato que o judiciário está sendo uma alternativa usual daqueles pacientes que estão enfrentando dificuldades para conseguir o tratamento indicado, não sendo válidas as arguições de que o procedimento indicado não consta no rol dos tratamentos previstos na ANS.
Ficamos satisfeitos em saber que a ação proposta pelo Escritório está assegurando o tratamento ao cliente, porém, ainda acreditamos que seria necessário que o acesso a esse tipo de procedimento fosse revisto, evitando que os pacientes no momento de necessidade, além da angustia psicológica da própria doença, ainda tenham que sofrer a angustia de um processo judicial para conseguir realizar o tratamento médico prescrito.
Para preservar a identidade das partes os dados do processo foram omitidos
Processo 0065XXX-44.2012.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – XXXXXX – XXXXX Internacional LTDA – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Coimbra Junqueira Vistos. Há verossimilhança do direito alegado pela autora, pois demonstra ter contratado plano de saúde com a requerida, ao passo que o procedimento de que necessita (realização de exames complementares ao acompanhamento de doenças) não está excluído pelo plano contratado. Vê-se, pelos documentos trazidos com a inicial, a premente necessidade contra a justificativa o indeferimento da cobertura, aparentemente em confronto com o direito da autora, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos. O perigo na espera do provimento final, por óbvio, é latente, na medida em que se trata de procedimento médico- hospitalar essencial à manutenção da vida da visão da requerente, o que ficou minimamente corroborado pelos documentos juntados. É o que basta para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Pelo exposto, DEFIRO a medida em caráter de urgência, determinando que a requerida autorize a realização de exames complementares necessários, no caso PET/ CT, tratamento radioterápico IMRT, bem como qualquer outro indicado pela equipe médica para o seu tratamento segundo os médicos que lhe assistem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Após, cite-se. Notifique-se, imediatamente, da concessão da medida antecipatória, servindo a presente decisão de ofício, que será encaminhado pelo requerente. Intime-se. XXXXXX