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Fogos de artifício em condômino de apartamento, pode?

Especialmente na virada do ano, infelizmente, é comum que alguns condôminos façam uso de fogos de artifícios diretamente de suas unidades condominiais, situações que ocorrem em eventos esportivos e outras comemorações.

Porém, tal pratica é proibida, e o infrator deve ser punido energicamente, sequer é necessário a advertência prévia, sem prejuízo, inclusive, do infrator responder civil e criminalmente pelo ato, tamanha gravidade que é fazer o uso de tal artefato.

No Estado de São Paulo, o assunto é tratado até mesmo por meio da Resolução SSP- 154 de 19.09.2011[1]:

Artigo 47 – Ficam terminantemente proibidas as seguintes práticas de uso de fogos de artifício:

…Queimar fogos de artifício nas sacadas dos edifícios, exceto os de categoria “A”.

Além disso, regras do Código Civil veta o uso da unidade autônoma de modo a causar riscos aos demais ou que cause perturbação ao sossego.

Assim, sequer é necessário maior aprofundamento na parte legal para termos a certeza absoluta de que o uso de fogos de artifícios em unidade condominial (prédio tradicional) é ilegal.

E, considerando tal certeza, até mesmo em razão dos riscos à integridade física das pessoas e prejuízos patrimoniais é aconselhável que em épocas de comemorações em que o uso desse artefato é frequente, que o síndico reitere sobre essa proibição e aplique as sanções máximas previstas no nicho condominial.

Já, especialmente no Ano Novo, alguns condomínios em razão das suas próprias características físicas permitem que fogos sejam lançados de determinada área, porém, trata-se de uma autorização de altíssimo risco, até porque, em caso de acidente, ainda que tenha seguro, algumas apólices excluem do sinistro a inobservância de algumas regras, evidenciando o quão grave e complexa é a questão.

No entanto, ainda que seja desejo do nicho condominial fazer uso de fogos, o correto é contratar empresa especializada, formalizar contrato listando todas as responsabilidades e até mesmo um seguro especifico.

Outrossim, é fato que esse tipo de proibição, com aplicação de punição severa ao infrator, ainda que possa causar desconforto, não deve refletir no síndico/administradora qualquer possibilidade de anistia ou ponderação, tamanho são os riscos decorrentes de tal ato com chances reais de prejuízos físicos e materiais aos condôminos e terceiros.

Conclui-se, portanto, que quando o assunto é a possibilidade de usar fogos da sacada, janela etc. das unidades autônomas dos condomínios tradicionais (torres de apartamento) seja localizado na cidade, no campo ou beira da praia, qualquer permissão é ilegal e o infrator deve ser punido rigidamente tamanho os riscos para a coletividade.

Em outra esfera, nos condomínios com área de lazer espaçosa e que desejam fazer a queima de fogos de forma segura, caberá ao síndico verificar se as regras do nicho condominial permite a realização do ato e, em caso positivo, é prudente que busque profissional capacitado para realização das festividades com a mínima segurança esperada.

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[1] http://www.policiacivil.sp.gov.br/portal/faces/pages_legislacao/detalhes?titulo=RESOLU%C3%87%C3%83O%20SSP-154%20DE%2019%20DE%20SETEMBRO%20DE%202011&id_content=UCM_005059&_afrLoop=5875563274282230&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null#!%40%40%3F_afrWindowId%3Dnull%26_afrLoop%3D5875563274282230%26titulo%3DRESOLU%25C3%2587%25C3%2583O%2BSSP-154%2BDE%2B19%2BDE%2BSETEMBRO%2BDE%2B2011%26id_content%3DUCM_005059%26_afrWindowMode%3D0%26_adf.ctrl-state%3D2wevvww07_4

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Alexandre Berthe Pinto

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