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Crédito fácil, dívida impagável!?

Crédito Fácil!

Dívida impagável e os juros abusivos.

Crédito fácil pode ser sinônimo de dívida que será quitada apenas por milagre ou com ônus financeiro extremamente danoso ao devedor.

A oferta de crédito fácil aos consumidores endividados é assustadora, as campanhas publicitárias elaboradas visando abocanhar os devedores desesperados são extremamente atrativas, porém, na maioria das ocasiões, o resultado é sempre o mesmo, o consumidor, que já era devedor, realiza um novo empréstimo, com juros extremamente elevados, e o que era para ser a solução se transforma em um novo problema, muitas vezes maior do que o anterior.

Contudo, o Poder Judiciário frequentemente é invocado por consumidores que não conseguem pagar suas dívidas e muitas vezes a ação judicial é a única alternativa para conseguir a redução dos juros e garantir a própria subsistência, principalmente nos casos em que o desconto automático para quitação do débito supera 30% dos vencimentos do devedor.

E, ora as decisões impõe um limitador máximo de desconto e ou estipulam um teto máximo de juros, considerando a média do mercado, possibilitando ao devedor condições de sobreviver.

Assim, as decisões judiciais proferidas em favor dos consumidores muitas vezes constatam que os juros anuais cobrados pelas financeiras superam, e muito, a média do mercado, existindo situações em que o Poder Judiciário já apurou juros mensais de 22% ao mês e 987,22% ao ano[1], ou seja, extrapolando todos os limites do aceitável na relação comercial.

Outrossim, ainda que não exista lei que defina os juros máximos que as financeiras possam cobrar, regras subsidiárias contidas na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil são utilizadas para impedir o abuso dos juros em comparação com o próprio mercado, tendo em vista que tais situações colocam o devedor em desvantagem excessiva, consequentemente, ferindo o principio à Dignidade da Pessoa Humana.

As decisões avaliam, também, se o montante retido automaticamente para quitação das parcelas dos empréstimos, especialmente, quando supera os 30% dos vencimentos é legal ou abusiva. E, como consequência dos abusos encontrados, vários consumidores ao buscarem o judiciário são beneficiados por decisões que ao reduzir os juros para a média do mercado, fazem com que, em algumas situações, os devedores “virem” credores das financeiras ou reduzem consideravelmente o valor do débito existente. Isso porque, quando são refeitos os cálculos o valor dos juros pagos ao longo dos anos teria quitado a dívida.

Além disso, não raramente, consumidores que sofrem retenção dos vencimentos superiores aos 30% de forma automática, são beneficiados com o direito ao recebimento de indenizações por danos morais, imposição do percentual limitador do desconto e, em alguns casos, com o direito da devolução dos valores retidos acima dos 30% ao longo dos meses, vejamos:

53378150 – APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ART. 833, INC. IV, CPC/15. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de retenção de valores por parte da Instituição Financeira provenientes de salário, limitados a 30% da quantia recebida mensalmente pelo correntista, para o pagamento de débito oriundo de empréstimos. 2. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial, de verbas depositadas em conta corrente a título de salário, vencimento, subsídio ou remuneração, bem como honorários de profissional liberal, salvo no caso de pagamento de prestação alimentícia. 3. Na espécie, demonstrado o caráter alimentar da verba executada, afigura. se inadmissível a penhora inclusive de 30% do salário do correntista. Precedentes do TJMS e do STJ. 4. Considerando a impenhorabilidade do salário acima demonstrada e o fato de que a instituição financeira procedeu a retenção indevida na conta salário do autor/apelante, resta patente a necessidade de restituição dos valores. 5. A reparação por dano moral é devida porque a retenção da verba alimentar faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento e preocupação causados com subtração dos meios de subsistência. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS; APL 0824688-58.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 13/06/2017; Pág. 15)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – Contrato de empréstimo pessoal – Sentença de improcedência – Recurso do autor – ABUSIVIDADE – Juros estipulados em 22% ao mês, no período de normalidade – Abusividade verificada – Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central – Inteligência no precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS) – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação 1008467-42.2017.8.26.0361; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)

VOTO Nº 24858 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal. REVISÃO CONTRATUAL. Viabilidade. Inexistência de mácula ao princípio do pacta sunt servanda ou à intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade. A taxa se configura abusiva se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.060.530/RS. Abusividade constatada na espécie. Taxa de juros praticada três vezes maior que a média de mercado. Sentença mantida nesse ponto. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Art. 42, parágrafo único do CDC. Aplicabilidade. Má-fé do banco réu na contratação, que não informou o custo efetivo total da operação, e aplicou taxa de juros exorbitante, além de cobrar por tarifa de cadastro abusiva, também muito superior à média. Sentença mantida nesse ponto. DANO MORAL. Ocorrência. Publicidade enganosa, falta de transparência na contratação, flagrante abusividade da taxa de juros contratada e desconto mensal da conta corrente do autor de mais da metade da sua renda mensal. Afronta à dignidade da pessoa humana. Danos morais caracterizados. Sentença reformada nesse ponto. Quantum fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. (TJSP;  Apelação 1013984-41.2016.8.26.0562; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)

Dessa forma, sempre que o consumidor realizar empréstimos e constatar que os juros são extremamente elevados e/ou sofrer retenção acima de 30% de seus vencimentos para adimplir o contrato, a busca pelo advogado é aconselhável para que seja avaliado se estamos diante de cláusulas abusivas vedadas ou não.

Não obstante, é fundamental registrar que, excetuando os casos em que a readequação dos juros culmina com a aferição contábil do pagamento da dívida, o pleito judicial não terá como finalidade quitar o contrato, ou seja, a dívida continuará existindo, mas o anseio processual é de readequar o contrato para patamares aceitáveis, possibilitando ao devedor quitar a dívida e garantir a própria subsistência.

[1] 001176-39.2016.8.26.0615

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Alexandre Berthe Pinto

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