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Contrato de Namoro – Cuidado

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Contrato de Namoro – Cuidados

Análise da Eficácia do Contrato de Namoro na Prevenção do Reconhecimento Judicial da União Estável

Recentemente, nos mais diversos meios da imprensa viralizou o expressivo aumento da quantidade de registros de “Contratos de Namoro”.

https://www.bnews.com.br/noticias/crime-e-justica-bahia/brasil-registra-numero-recorde-de-contratos-de-namoro-saiba-o-motivo.html

https://www.metropoles.com/colunas/pouca-vergonha/nao-e-so-o-endrick-contrato-de-namoro-ganha-popularidade-no-brasil

https://anoregrs.org.br/2024/06/07/folha-de-s-paulo-contratos-de-namoro-batem-recorde-no-brasil-para-evitar-reconhecimento-de-uniao-estavel/#:~:text=O%20Brasil%20registrou%20um%20n%C3%BAmero,35%25%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20a%202022.

Porém, é fundamental destacar que tal ferramenta, ainda que possa ser útil em alguns casos, poderá ser plenamente discutível em várias situações, inclusive com a possibilidade da sua nulidade, caso demonstrado que a situação real concreta vivenciada pelas partes seja de união estável.

I. O que é

O contrato de namoro é uma ferramenta jurídica cada vez mais utilizada por casais que desejam delimitar a natureza de suas relações pessoais, objetivando prevenir a caracterização de uma união estável, especialmente em face dos efeitos patrimoniais que dela podem advir.

Entretanto, o contrato não é um instrumento 100% seguro e incontestável, pois a própria relação afetiva é mutante e outras situações poderão ocorrer durante os anos de namoro, que do ponto de vista jurídico seja considerado união estável.

Assim, a grande problemática do mundo jurídico é delimitar em alguns casos mais complexos a linha que separa o que é namoro da união estável.

II. Fundamento Legal e Doutrinário

A união estável, conforme definida pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.723, é configurada pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida visando constituição de família”. O reconhecimento desta união produz efeitos significativos, especialmente no que tange ao regime de bens e à sucessão.

O contrato de namoro, por sua vez, não possui previsão legal específica, sendo um instrumento derivado do princípio da autonomia privada, que permite aos indivíduos estabelecerem acordos desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

Entretanto, ainda que o contrato de namoro contenha regras, sua existência por si só não será sinônimo do afastamento de uma possível união estável.

Desse modo, pode-se até dizer que o contrato de namoro é uma segurança aparente, pois construída sobre um pilar frágil, muitas vezes que será avaliado por interpretações diversas, caso submetido ao questionamento judicial.

III. O Judiciário

Apesar da existência de um contrato de namoro, os tribunais brasileiros têm reiteradamente decidido que os elementos fáticos da relação entre as partes são preponderantes para a caracterização ou não de uma união estável.

Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de um contrato de namoro é um indício de que não há uma união estável, contudo, não é suficiente para elidir uma decisão judicial que considere outros elementos caracterizadores da união estável.

Além disso, atualmente, há ainda discussões sobre o “namoro qualificado”, situação que reflete em maior segurança para algumas relações que ainda estão precedidas do “contrato de namoro”.

Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Improcedência mantida. Alegação de existência de união estável que não restou demonstrada. Conjunto probatório que apenas comprova um namoro duradouro com expectativa futura de constituir família. Bens adquiridos em conjunto que configuram o que a doutrina convencionou chamar de “namoro qualificado”. Litigância de má-fé. Conduta não caracterizada. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00035158820128260142 SP 0003515-88.2012.8.26.0142, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019)

IV. Conclusão

Em que pese não ser uma ferramenta 100% segura, em alguns casos será de extrema utilidade. Porém, é crucial que o contrato de namoro seja redigido com clareza, especificando de maneira inequívoca a intenção das partes em não constituir uma unidade familiar.

Elementos como a coabitação e o suporte mútuo frequente podem ser interpretados como indicativos de uma relação que ultrapassa os limites de um namoro, mesmo na presença de um contrato que afirme o contrário.

Em casais mais jovens, o nascimento de filhos durante o “namoro”, ainda que contrato de namoro exista, da mesma sorte, deve ser avaliado com muita cautela, bem como o congelamento de embriões e ou a tentativa de concepção e/ou adoção de filhos, tudo isso sempre será avaliado no caso do término da relação.

O fato é que, na complexidade do judiciário e das relações pessoais, não há nenhuma ferramenta absolutamente segura, incontroversa e que não possa ser discutida, por conseguinte, os namorados devem procurar orientação profissional adequada.

No entanto, como toda inovação que decorre de relacionamentos, até em razão dos costumes da própria sociedade, como já ocorreu com relações homoafetivas, por exemplo, com o passar dos anos alterações e ajustes jurídicos, jurisprudenciais e legais ocorrem, visando que os indivíduos tenham efetivamente mais autonomia sobre suas próprias vontades, inclusive, sobre o tipo de relacionamento, desde que o uso de “contrato” não tenha como anseio acessório burlar outras garantias legais.

V. Dicas importantes

O contrato de namoro pode servir como um instrumento preventivo útil, mas não é infalível. Para sua maior eficácia, recomenda-se que:

  1. Redação Cuidadosa: O contrato deve ser claro, detalhado e expressar de forma inequívoca a intenção de ambos os parceiros de manterem suas propriedades separadas e de não constituírem uma família.
  2. Atualização Periódica: Revisões periódicas do contrato são recomendadas para refletir com precisão a natureza atual do relacionamento.
  3. Consulta Jurídica: Aconselha-se que ambos os parceiros consultem independentemente advogados, garantindo que seus direitos e intenções sejam adequadamente representados e protegidos.

Desse modo, conclui-se que, enquanto o contrato de namoro é um indicativo relevante da intenção das partes, ele não substitui a análise das circunstâncias fáticas e comportamentais que definem a natureza da relação perante o ordenamento jurídico. Portanto, uma abordagem cautelosa e bem-informada é essencial na utilização deste instrumento jurídico da forma correta.

Por Alexandre Berthe Pinto
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