Como fazer e por qual motivo fazer testamento?
Em razão dos mais diversos motivos, grande parte da sociedade não gosta de falar sobre a morte, por mais que seja um evento certo e que atingirá todos nós. Da mesma sorte, até entre os integrantes do mesmo nicho familiar, conversas sobre o patrimônio muitas vezes não ocorrem com total transparência e detalhes, sendo frequente casos em que um familiar falece e seus herdeiros não possuem noção alguma dos bens, direitos e dívidas.
Assim, ainda que o assunto morte não seja uma das mais agradáveis conversas, o fato é que as famílias que conseguem dialogar sobre isso e traçam regras de destinação patrimonial, quando são afetadas pelo evento (morte) diminuirão desgastes emocionais, discussões jurídicas e o risco de que o patrimônio construído seja, por exemplo, transmitido ao Estado e/ou para herdeiros não tão próximos e/ou desejados em detrimento de várias outras pessoas e/ou do real anseio da pessoa que faleceu.
Existe também uma compreensão errônea de que planejar a sucessão é custosa e/ou necessária somente quando estamos diante de fortunas grandiosas; quando na verdade é justamente o oposto, pois, normalmente, quanto maior o patrimônio, maiores são as conversas sobre a transferência do patrimônio e, portanto, mais precavidos são os afortunados que, muitas vezes possuem suporte jurídico constante em todas as transações patrimoniais que, dentre outras questões, analisam também a situação sob a ótica do evento morte.
Como consequência do exposto, frequente são discussões judiciais morosas e extremamente custosas em que os herdeiros são submetidos. E, em várias ocasiões o herdeiro sequer consegue usufruir do patrimônio, pois, falece durante o processo judicial.
Assim, para diminuir ao máximo os conflitos e longas disputas judiciais há possibilidade do uso do Testamento, ferramenta acessível e de eficácia ímpar para lidar com o assunto morte e patrimônio.
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Afinal, o que é um testamento?
O testamento nada mais é do que a formalização da vontade do testador (dono dos bens) de como ocorrerá a divisão do seu patrimônio quando do seu falecimento. Lembrando-se que pelas regras vigentes, o testador pode dispor no máximo de 50% dos seus bens, os outros 50% obrigatoriamente serão partilhados com base nas regras de sucessão prevista em Lei, entre os herdeiros necessários, que são: cônjuge, companheiro(a); descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais, avós, bisavós), que receberão a herança proporcionalmente ao previsto na Lei. E, dependendo do caso concreto, a linha sucessória não atingirá obrigatoriamente todos os herdeiros, ou seja, existe sempre a necessidade de criar o esboço da cadeia dos sucessores para avaliar o caso concreto.
Já, pessoas que não possuem herdeiros necessário, a Lei permite que todo seu patrimônio seja destinado da forma desejada pelo testador. Sendo exemplificativa àquela situação em que um Tio; solteiro, sem filhos ou pais ao falecer beneficiará os sobrinhos.
Outra questão de extrema importância que lamentavelmente veio à tona em decorrência da pandemia que dizimou famílias inteiras, é a certeza de que, quando do falecimento de um grupo familiar inteiro, a ordem de quem faleceu primeiro será crucial para apurar o beneficiário de todo patrimônio, não sendo raros casos em que a ausência do testamento refle que terceiro, que não possui qualquer elo de parentesco e/ou afetivo com quem construiu o patrimônio e que muitas vezes o testador sequer imaginava que seria beneficiário passa a ser o único herdeiro. Como consequência, por exemplo, um sobrinho ou um amigo, que sempre conviveu com o testador poderá não receber um único centavo do patrimônio que ele construiu em vida.
Assim, ainda que possa parecer surreal tal situação, no cotidiano jurídico é muito mais frequente do que se imagina.
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Além de questões patrimoniais o testamento pode dispor de outros desejos?
Sim. E, dentre os mais usuais temos de indicar o tutor que será o responsável pelos cuidados de filho(s) menor(es) e/ou incapaz(es); mas, por exemplo, nada impede de fazer constar que o bicho de estimação será entregue à terceiro, ou, em reconhecer eventual filho concebido em outros tempos, ou seja, existem algumas situações que não possuem elo patrimonial e que podem ficar contida em testamento.
Registra-se que, atualmente vivemos em um mundo totalmente digital, portanto, há discussões sobre possibilidade de deixar por intermédio de sucessão testamentaria o responsável, por exemplo, para conseguir acessar banco de dados, servidores de e-mail e outras informações que, até poucas décadas ficavam contidas em um cofre e, em caso de falecimento sua abertura era realizada.
Assim, ainda que vivenciemos um período de discussões sobre a herança digital, há possibilidade de que por intermédio da disposição testamentaria informações e/ou documentos possam ser acessados e possibilitando com isso a obtenção de informações de cunho patrimonial mais refinadas, até mesmo porque, atualmente há uma geração de pessoas que recebem renda em razão da monetização de vídeos e outros conteúdos digitais.
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Quem pode fazer o testamento?
Qualquer pessoa maior de 16 anos, desde que em pleno discernimento no momento da lavratura, pode fazer o testamento. Portanto, até para evitar nulidades futuras, especialmente em pessoas com mais de 60 anos e/ou com histórico de doença, é prudente que exista o atestado médico declarando a plena capacidade psíquica do testador.
Outrossim, deve ser um ato de exteriorização real da vontade, por conseguinte, passível de anulação qualquer disposição que esteja lastreada em coação, por exemplo.
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Quais os documentos são necessários para realização do testamento?
Como informado, a facilidade de lavrar o testamento é tamanha que a única documentação necessária são o CPF e RG do testador e a identificação completa dos beneficiários do testamento. Portanto, muitas vezes, sequer há necessidade da prova efetiva de que o testador seja o proprietário de bens, pois, a análise da propriedade patrimonial do bem deixado em testamento será avaliada após o evento morte.
Contudo, dependendo do caso concreto, especialmente quando há existência de vários bens e/ou contratos sociais e outros, fazer a correta identificação dos bens e sua destinação é aconselhável até para facilitar a divisão patrimonial.
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Qual o custo para fazer o testamento?
O testamento mais usual realizado em cartório possui valor fixo editado pelo órgão que regula o exercício da atividade cartorária, atualmente é da ordem de R$ 2.000,00, para o Estado de São Paulo, e o valor não está relacionado com o patrimônio. Ou seja, pouco importa se o testador possui 100 mil ou 10 milhões, a taxa ao cartório atualmente é a mesma. Porém, em algumas situações, até por questões de comodidade, restrições de locomoção entre outras, o interessado poderá agendar a lavratura do ato com a presença do funcionário do cartório, existindo um custo que deverá ser previamente consultado.
Assim, visível o quão acessível é o testamento sob o ponto de vista financeiro para seu registro oficial.
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É possível modificar o testamento?
Sim. Após o registro do testamento, sem justificar o motivo, o testador pode revogar ou alterar completamente sua disposição testamentaria, o único revés é de realizar o pagamento das novas custas.
Desse modo, avaliando o custo x benefício do testamento para grande parte da população, se comparado com o resultado (diminuição de litígio) temos que o testamento é com certeza uma ferramenta extremamente útil, de pouca complexidade e baixo custo, se comparado com planejamento sucessórios mais complexos em que há existência de holding e outros atos, que são utilizados, aí sim, em casos em que a fortuna pode ser maior do que a grande média da população.
Assim, para grande parte da população a disposição testamentaria conseguirá preservar o patrimônio do testador e trará segurança de seu desejo seja realmente cumprido, tudo isso por intermédio de investimento não tão elevado e, principalmente, com a facilidade de alterar sempre que existir interesse a disposição testamentaria, sem qualquer justificativa.
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Quais os tipos de testamento?
Testamento Público
Em que pese o nome de público, é sigiloso, deve ser feito no tabelionato de notas, na presença do tabelião e duas testemunhas, que não poderão ser beneficiárias de qualquer parcela do patrimônio.
Quando da solenidade, ocorre a leitura do testamento. E, ainda que seja fornecida cópia do documento, o fundamental é que seu conteúdo será mantido sob sigilo e a integra será disponibilizada somente após o falecimento aos herdeiros e desde que apresentados certidão de óbito e/ou quando ocorrer requisição judicial, também somente após a morte.
Assim, ainda que o documento seja sigiloso para efeitos de pesquisas, nada impede que o testador confidencie o ato para terceiros, sendo mera faculdade e, em alguns casos, úteis para facilitar seu requerimento após o falecimento.
Trata-se do tipo de testamento mais usual, seguro e útil, ou seja, para grande parte da população é o melhor custo x benefício quando o assunto é proteção patrimonial, porém, lamentavelmente pouco utilizado no Brasil.
Testamento Particular
Testamento realizado por intermédio da escrita do escritor, na presença de três testemunhas, que deverão estar conjuntamente presentes no mesmo ato e que exigirá sua leitura.
Assim, ainda que seja um mecanismo válido, sob o ponto de vista prático, especialmente em razão de discussões sobre sua formalidade, é aconselhável que, até em razão da facilidade atual, que o ato seja gravado e que o registrado em papel e áudio visual fornecido para as testemunhas.
Registra-se que, por inexistir um local de armazenamento oficial, não será capaz de ser localizado por pesquisas públicas. E, em caso de seu extravio, os beneficiários não terão como comprovar tal disposição, e, todo desejo será perdido.
Assim, ainda que seja inegável sua relevância, normalmente seu uso é aconselhado em casos mais pontuais e é desejado que seus termos sejam formalizados pelo Testamento Público, que é seguro quanto ao caso de extravio.
Testamento cerrado
Talvez seja o que reflita em menor segurança jurídica, uma vez que, somente o testador tem acesso ao seu conteúdo, posto que, o documento é lacrado na presença do tabelião e das testemunhas e seu conteúdo será lido somente pelo juiz na presença dos herdeiros.
Assim, ainda que seja uma solenidade refinada e cheia de formalidades, os riscos da sua anulação são elevados, pois, se o testador, em razão do desconhecimento legal e/ou equívoco exteriorizar situações alheias das autorizadas por Lei, sua anulação poderá ser mais facilmente requerida. Desse modo, talvez seja o testamento menos usual e o mais suscetível à erros que podem refletir na sua anulação.
Testamento Vidal ou Vital
Na prática, ainda que existam discussões sobre sua essência, é um ato em que não há qualquer disposição de transferência de bens, pois, seu uso é para o caso de enfermidade, ou seja, é uma exteriorização de vontade do testador de que não ocorram intervenções médicas para mantê-lo vivo com o uso de aparelhos, evitar a realização de transfusões de sangue, não fazer uso de drogas experimentais e/ou qualquer intervenção clínica que poderão apenas prorrogar a dor e o sofrimento do testador.
A questão é extremamente ampla e envolve até mesmo laudos de profissionais da saúde, por conseguinte, para o presente momento, temos que sua essência é de respeitar a vontade do testador de morrer sem que exista a prolongação do seu sofrimento pessoal.
Registra-se, apenas que, o declinado ato deve ser exteriorizado quando o testador estiver dentro das sua sólidas faculdades mentais e deverá fornecer e/ou indicar aos médicos e/ou responsável sobre o local em que tal exteriorização de vontade foi registrado, pois, ainda não há um sistema de controle eficaz de registro de tal vontade sem que seja possível de questionamento.
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Os beneficiários dos bens (legatários) terão acesso ao testamento antes do evento morte?
Legalmente não. Porém, nada impede que o testador assim o faça.
Porém, é o próprio sigilo o grande diferencial e a grande eficácia do testamento, uma vez que, seu conteúdo evita que no momento atual discussões existam.
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Qual a importância do advogado?
O profissional do direito prestará o suporte jurídico apropriado evitando riscos de que disposições sejam facilmente questionadas, evitando com isso que o desejo do testador não seja efetivamente cumprido. E, há possibilidade de ser indicado como o responsável pela abertura de cumprimento da disposição testamentaria.
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Como é realizado o efetivo recebimento do patrimônio por aqueles que foram beneficiados pelo testamento – Legatários?
O procedimento é realizado por intermédio processual da Abertura de Testamento, em que a exteriorização da vontade é validade e passa produzir seus efeitos legais.