A Realidade Jurídica

A recente viralização do tema “bebê reborn” trouxe à tona discussões que vão além do âmbito lúdico, levantando questionamentos sobre sua natureza jurídica e supostos direitos no contexto familiar.
No entanto, para o Direito brasileiro, a resposta é categórica: o bebê reborn é um objeto inanimado, sem personalidade jurídica e, portanto, sem qualquer direito de família.
A polêmica, que envolveu desde pedidos de guarda e pensão alimentícia até debates sobre projetos de lei e a criação de “escolas” para os bonecos, esbarra em um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro: a distinção entre pessoas e coisas.
Coisa, Não Pessoa: A Natureza Jurídica do Bebê Reborn
No Brasil, apenas pessoas (físicas ou jurídicas) são consideradas sujeitos de direito, possuindo personalidade jurídica, com direitos e deveres. Objetos de direito, por sua vez, são bens ou coisas que podem ser possuídos, protegidos ou disputados por pessoas, mas jamais titulares de qualquer direito.
Nesse sentido, o bebê reborn, por mais realista e o afeto que seus donos possam devotar a ele, enquadra-se na categoria de bem inanimado, ou seja, é um objeto como outro qualquer.
Juridicamente, é uma coisa, desprovida de vida e de qualquer direito personalíssimo. Disputas envolvendo um bebê reborn serão, portanto, de natureza exclusivamente patrimonial, tratadas da mesma forma que ocorreria com qualquer outro bem móvel, como um veículo, uma obra de arte ou um terreno.
A ideia de atribuir ao bebê reborn o status de filho para fins legais, como guarda, visitação ou pensão alimentícia, é considerada um absurdo jurídico.
O Direito de Família lida com laços humanos e, em certa medida, com animais de estimação em face da evolução da sensibilidade social, mas não abrange relações com objetos, por mais intensos que sejam os sentimentos a eles direcionados.
O Tratamento Judicial em Casos de Disputa
Embora a situação seja relativamente nova e ainda não haja precedentes significativos nos tribunais, a tendência do Judiciário brasileiro é clara: não haverá reconhecimento legal de “direitos” do bebê reborn.
Uma ação judicial, por exemplo, disputando a guarda do boneco, provavelmente não seria admitida por falta de interesse processual, já que não há um menor em situação de risco ou que necessite de tutela legal.
Em casos de dissolução de união (divórcio ou separação) em que haja disputa por um bebê reborn, a questão será tratada no âmbito da partilha de bens. E, fatores como a origem da propriedade (quem comprou, se foi presente) e o valor econômico ou sentimental atribuído ao boneco podem ser considerados para definir com quem ele ficará.
O juiz poderá determinar que um dos ex-companheiros fique com o objeto, eventualmente compensando o outro financeiramente pelo valor do item, de forma análoga ao que ocorre na divisão de outros bens indivisíveis.
É importante ressaltar que as partes podem construir um acordo amigável sobre a posse do bebê reborn, estabelecendo, por exemplo, um sistema de turnos de “convívio”. Esse acordo pode ser homologado judicialmente para garantir segurança jurídica, desde que não viole a lei ou os bons costumes. Contudo, mesmo nesse cenário, o acordo seria tratado como a regulamentação da posse de um bem, sem jamais atribuir ao boneco o status de dependente ou filho.
Renda Gerada por Bebês Reborn em Redes Sociais
Caso um perfil de bebê reborn em redes sociais gere renda (monetização), essa questão será analisada sob o aspecto patrimonial.
Os lucros obtidos serão tratados como frutos civis do bem e sua partilha ou titularidade será definida conforme o regime de bens do casamento/união estável ou as regras de propriedade no âmbito civil.
Novamente, a geração de renda não altera a natureza jurídica do bebê reborn como objeto.
Conclusão: Afeto Legítimo, Mas Sem Efeitos Jurídicos Familiares
Em síntese, o Direito brasileiro considera o bebê reborn uma “coisa”, um bem inanimado sem direitos.
Todo o amor, cuidado e dedicação que muitos indivíduos devotam a esses bonecos são expressões legítimas de afeto no âmbito privado, mas não produzem efeitos jurídicos equiparáveis aos de uma relação familiar com um ser humano.
Diante de conflitos envolvendo bebês reborn, a via judicial para pleitear direitos de família é inviável.
A resolução amigável sobre a posse do objeto é o caminho mais sensato, sempre com a clareza de que se trata da disputa de um bem patrimonial.
É fundamental, por fim, manter a empatia com pessoas que, por dificuldades emocionais ou psicológicas, podem desenvolver um apego que margeia a alucinação com esses bonecos. Nesses casos, o suporte da área da saúde mental pode ser mais adequado do que a intervenção judicial, respeitando-se o momento e as necessidades de cada indivíduo.
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Por Alexandre Berthe Pinto
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