Resposta rápida: o síndico pode ser destituído por maioria absoluta em assembleia especialmente convocada para esse fim, quando pratica irregularidades, não presta contas ou administra mal o condomínio (art. 1.349, CC). Se ele próprio se recusa a convocar essa assembleia, a lei resolve o impasse: um quarto dos condôminos pode convocá-la diretamente (art. 1.355, CC). Antes da votação, é recomendável assegurar ao síndico a chance de se defender das acusações.
Os motivos que justificam a destituição
A lei não permite destituir por qualquer descontentamento. O art. 1.349 do Código Civil exige uma causa concreta: irregularidades na gestão, ausência de prestação de contas ou administração inconveniente do condomínio.
Por isso, a convocação precisa vir acompanhada de fatos objetivos e, sempre que possível, de prova documental — atas, comprovantes, comunicações. Pedido genérico, sem fato concreto, fragiliza a medida e abre margem para questionamento judicial do próprio síndico destituído.
Quem pode convocar a assembleia: o papel do 1/4
Normalmente, quem convoca assembleia é o síndico. O problema prático é óbvio: dificilmente ele vai convocar uma reunião para discutir sua própria saída.
O art. 1.355 do Código Civil resolve exatamente esse impasse: um quarto dos condôminos pode convocar assembleia extraordinária, independentemente da vontade do síndico. É o instrumento legal que destrava o processo quando o próprio administrador é o alvo.
O direito de defesa antes da votação
O Código Civil não impõe, no seu texto literal, um rito formal de defesa prévia para a destituição. Ainda assim, é prudente — e recomendado pela prática consolidada em Direito Condominial — que o síndico seja cientificado previamente dos fatos que lhe são atribuídos e tenha a oportunidade de se manifestar antes da votação.
Essa cautela não é mero formalismo: reduz o risco de a decisão ser questionada depois, por vício de forma, na Justiça.
Passo a passo resumido
- Reunir os fatos e documentos que demonstram a irregularidade, a falta de prestação de contas ou a má administração.
- Formalizar a convocação por 1/4 dos condôminos, seguindo os critérios da convenção.
- Notificar o síndico previamente sobre os fatos, dando-lhe chance de defesa.
- Realizar a assembleia extraordinária, com pauta específica para a destituição.
- Aprovar a destituição por maioria absoluta dos presentes e, se possível, já eleger o síndico provisório.
Perguntas frequentes
1. Quantos condôminos são necessários para convocar a assembleia de destituição?
Um quarto dos condôminos, conforme o art. 1.355 do Código Civil — independentemente de o síndico concordar ou convocar.
2. Qualquer motivo permite destituir o síndico?
Não. A lei exige irregularidade, ausência de prestação de contas ou má administração (art. 1.349, CC). Descontentamento genérico não basta.
3. O síndico tem direito de se defender antes da votação?
O Código Civil não detalha um rito, mas é recomendável notificá-lo previamente e ouvi-lo, para reduzir o risco de nulidade por vício de forma.
4. Qual o quórum para aprovar a destituição?
Maioria absoluta dos membros presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim (art. 1.349, CC).
Conclusão
A destituição do síndico é um direito assegurado ao condomínio, mas não é automática: exige motivo concreto, convocação regular e, de preferência, oportunidade de defesa. Reunir prova antes de agir é o que sustenta a decisão caso ela seja questionada depois.
Aviso legal. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso é único e a decisão final cabe ao Poder Judiciário. Em caso de dúvida, procure orientação técnica com profissional de sua confiança.
Sobre o autor. Alexandre Berthe Pinto é advogado há mais de 20 anos.