Skip to content Skip to footer

Golpe da Maquininha Com Visor Adulterado

Quando o banco pode ser responsabilizado.

Resumo

O golpe da maquininha com visor adulterado é uma das fraudes mais sofisticadas e sem qualquer possibilidade de defesa da vítima. Por meio de adulteração física do equipamento ou manipulação do software, o consumidor enxerga um valor na tela e autoriza outro, muito superior, sem qualquer condição técnica de perceber que o valor da tela estava adulterado. É o golpe que mais tenho medo!

A fraude imperceptível

Tem se tornado cada vez mais comum o relato de consumidores que, após realizar uma transação de valor baixo, descobrem horas ou dias depois que foram debitados valores muito superiores aos exibidos no visor da maquininha. A vítima viu na tela R$ 50,00 ou R$ 100,00, digitou a senha, seguiu sua rotina — e o extrato, no dia seguinte, traz outra história: débitos sequenciais de R$ 3.000,00, R$ 8.000,00, ou múltiplas operações em poucos minutos esvaziando a conta.

Esse é o golpe da maquininha com visor adulterado.

E, quando a fraude se materializa em movimentações atípicas, sequenciais e absolutamente fora do padrão histórico do correntista, a instituição financeira poderá ser responsabilizada civilmente, com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviço e na teoria do fortuito interno consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Como funciona o golpe

Para compreender a responsabilização do banco, é preciso primeiro entender por que essa fraude é tão eficiente.

2.1. Adulteração física do equipamento

A primeira modalidade consiste em alterações no próprio terminal de pagamento. O fraudador pode:

  • substituir ou sobrepor o visor com película ou peça que exibe valor diferente do efetivamente processado;
  • manipular o sistema;
  • instalar componentes que captam dados do cartão e da senha;

2.2. A Adulteração

Os relatos das vítimas são categóricos, a maquininha apresenta um valor na tela e envia outro à instituição financeira. E, os relatos são uniformes também em registrar que a maquininha sempre indica algum erro de comunicação.

Os relatos chancelam que consumidor não tem, no ato da operação, qualquer condição técnica de identificar a fraude. Ele confia no que vê no visor, inclusive, é para isso que o próprio visor serve.

3. Por que a fraude é imperceptível ao consumidor

Não se pode perder de vista que o consumidor, ao se aproximar de uma maquininha para validar uma operação como: pagamento de serviço, compra de produtos, em feiras, eventos ou comércio ambulante —, atua sob a expectativa legítima de que aquele equipamento opera dentro de padrões regulares de credenciamento e segurança. Não há, no comportamento médio do consumidor, qualquer dever de auditar o aparelho e é impossível para qualquer consumidor identificar previamente que o visor foi adulterado.

Imperioso registrar que a vulnerabilidade do consumidor, expressamente reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, é elemento estruturante de qualquer análise sobre fraudes envolvendo meios eletrônicos de pagamento. Exigir do consumidor que identifique uma adulteração técnica em milésimos de segundo, antes de digitar a senha, equivaleria a transferir-lhe ônus incompatível com sua posição na relação de consumo.

A confiança no sistema de pagamentos eletrônicos é, em si, um pilar do mercado financeiro moderno. Romper essa confiança e atribuir todo o prejuízo ao consumidor não apenas contraria a lógica protetiva do CDC, como mina a própria base do sistema.

4. O dever de monitoramento

Aqui reside o coração da tese.

4.1. Sistemas antifraude existem — e são divulgados pelos próprios bancos

As instituições financeiras dispõem de sistemas sofisticados de monitoramento de transações, capazes de identificar, em tempo real, padrões anômalos de movimentação. Esses sistemas existem, são amplamente divulgados em campanhas institucionais e fundamentam, inclusive, bloqueios preventivos rotineiros — toda pessoa que já teve um cartão bloqueado ao comprar fora da cidade conhece bem essa rotina.

4.2. Movimentação atípica:

Quando o consumidor é vítima de operações sequenciais, em valores absolutamente discrepantes do seu histórico, e a instituição financeira não bloqueia, não alerta, não confirma a operação por canal alternativo, abre-se espaço sólido para discutir a falha na prestação do serviço.

Salta aos olhos a contradição prática: o sistema bloqueia, sem hesitação, uma compra de R$ 200,00 em uma livraria fora da cidade da vítima — mas autoriza, sem qualquer alerta, sucessivos débitos de milhares de reais em conta cujo titular jamais movimentou tais quantias.

Há, aí, evidente quebra do dever de segurança que o próprio banco assumiu como serviço. E é isso que possibilita ao consumidor vítima recuperar o valor ou ter a cobrança cancelada.

4.3. A contestação administrativa insuficiente

Outro ponto recorrente é a postura da instituição financeira no atendimento das contestações. A resposta padronizada — “transação reconhecida pelo sistema”, “senha digitada corretamente”, “sem indícios de fraude” — não pode, por si só, encerrar a discussão.

A depender da prova documental e das circunstâncias, essa resposta poderá ser considerada juridicamente insuficiente, sobretudo diante de movimentações flagrantemente atípicas e de comunicação imediata da fraude pelo consumidor.

5. Fundamentos jurídicos da responsabilização

5.1. Responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na prestação. As instituições financeiras submetem-se a esse regime por força do art. 3º, §2º, do CDC, e da consolidada Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do diploma consumerista às atividades bancárias.

5.2. A Súmula 479 do STJ e o fortuito interno

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é particularmente eloquente sobre o tema. Em outras palavras: a fraude praticada por terceiro, quando se vale de falhas no sistema bancário ou se materializa por meio dele, não exclui a responsabilidade do banco — pelo contrário, a confirma.

O risco da atividade financeira é, em regra, suportado por quem dela aufere lucro.

5.3. Risco da atividade

Não custa lembrar que a operação massiva de meios eletrônicos de pagamento é fonte de receita estrutural para as instituições financeiras.

A teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, reforça a lógica: quem cria e explora o risco deve, em regra, responder por suas consequências.

6. Mas, e se a senha foi digitada pelo próprio consumidor?

O argumento mais comum apresentado pelas instituições financeiras em juízo é o de que a transação foi autorizada pelo titular, com uso da senha pessoal e intransferível, o que descaracterizaria a fraude. O argumento tem peso, mas, com a devida vênia, não é absoluto.

A própria estrutura do golpe da maquininha adulterada pressupõe a digitação da senha pelo consumidor enganado.

Porém, não há, no ato, consentimento informado para o valor efetivamente debitado — há erro essencial induzido por terceiro, mediante manipulação do equipamento.

Tratar a digitação da senha como prova irrefutável de regularidade equivale a ignorar a essência da fraude.

O conjunto probatório, em casos assim, costuma revelar elementos importantes:

  • extratos com sequência atípica e horários compatíveis com a dinâmica do golpe;
  • ausência de relação comercial preexistente entre vítima e beneficiário;
  • perfil de consumo incompatível com os valores debitados;
  • boletim de ocorrência registrado na sequência imediata do fato;
  • contestação administrativa protocolada de imediato.

Diante desses elementos, poderá o Judiciário reconhecer a falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira pelo dano material e, eventualmente, moral suportado pelo consumidor.

7. O que fazer se for vítima do golpe da maquininha?

Para o consumidor que se reconhece nessa dinâmica, alguns passos são essenciais — e poderão ser determinantes na eventual responsabilização do banco:

  1. Registrar boletim de ocorrência imediatamente, descrevendo com detalhe a dinâmica do fato, o local, o operador da maquininha e o valor efetivamente exibido na tela;
  2. Contestar administrativamente as transações junto ao banco, por canal oficial, exigindo número de protocolo de cada atendimento;
  3. Solicitar extratos detalhados, com horários e identificação dos beneficiários das operações suspeitas;
  4. Preservar provas indiretas: fotografias do estabelecimento, da maquininha, testemunhas, mensagens trocadas, comprovantes;
  5. Não aceitar respostas evasivas ou genéricas da instituição financeira sem orientação técnica;
  6. Buscar orientação jurídica especializada antes de assinar qualquer termo de quitação, acordo parcial ou aceite das respostas administrativas do banco.

8. Conclusão

O golpe da maquininha com visor adulterado é a comprovação de uma realidade e dos riscos do mundo digital atual: a tecnologia que viabiliza pagamentos rápidos e práticos é também o terreno fértil onde se desenvolvem fraudes de altíssima sofisticação.

E, existem várias decisões judiciais condenando instituições financeiras a ressarcir ou cancelar operações fraudulentas em razão do golpe da maquininha adultera, ainda que seja inegável a digitação da senha, pois o consumidor não possui meios de identificar que a maquinha estava adulterada, por exemplo.

Além disso, sentenças registram que é indevido transferir todo esse risco ao consumidor — parte vulnerável e tecnicamente despreparada para auditar equipamentos — é jurídica e socialmente insustentável.

O fato é que, o golpe da maquininha é um golpe que rompe a barreira da culpa da vítima, portanto, há amplas possibilidade de questionar judicialmente.

Aviso legal

Este conteúdo tem caráter meramente informativo. Para orientação adequada ao seu caso específico, procure um advogado especializado em fraudes bancárias e proteção de dados pessoais.

Por Alexandre Berthe Pinto
([email protected])


A reprodução do conteúdo total ou parcial é autorizada, desde que citada a fonte.
Importante: É sempre aconselhável ao interessado que procure orientação técnica específica com o profissional de sua confiança para análise do caso concreto. As informações aqui contidas, são genéricas e não dispensam a consulta com o advogado de confiança.

author avatar
Alexandre Berthe Pinto