Até quando devo pagar alimentos ao ex-cônjuge?
Qual valor dos alimentos que deverão ser pagos?
Afinal, o(a) ex-cônjuge possui direito ao recebimento de pensão alimentícia quando do término do casamento ou não?
Nos últimos anos, principalmente após algumas decisões proferidas pelo STJ, em que o direito ao ex-cônjuge em receber pensão alimentícia foi limitado temporalmente, a dúvida sobre o pagamento da pensão alimentícia quando do rompimento do matrimônio é constante. Porém, é fundamental entendermos, ainda que sucintamente, os anseios das decisões proferidas pelo judiciário.
Primeiramente, ao analisarmos a evolução da própria sociedade e o Direito nas relações familiares, é possível observar que estamos em constantes adequações doutrinarias e jurisprudenciais, que se atualizam em uma velocidade muito maior do que a própria Lei.
O próprio divórcio só foi reconhecido legalmente há 40 anos, tempo relativamente curto, e nas últimas décadas as transformações nas relações familiares, com as suas mais diversas denominações, transformações religiosas e culturais, maior igualdade entre o homem e a mulher, maior participação da mulher no auxílio da mantença financeira do lar e outras números incontáveis alterações na relação familiar fizeram, e fazem, com que as decisões judiciais tenham que se adequar ao cotidiano.
Assim, até poucas décadas era difícil acreditar que a mulher seria a responsável pelo sustento econômico do lar e era certo que sociedade enxergaria de forma preconceituosa homens que ao invés de trabalhar fora de casa cuidavam dos filhos, da casa, etc., situações que hoje são frequentes.
Outrossim, é fato que a mulher passou a não aceitar a submissão de ser a “dona de casa”, como consequência, cada vez mais mulheres passaram a ingressar no mercado de trabalho com cargos mais qualificados e com maior rentabilidade.
Desse modo é certo que a sociedade passou por uma evolução cultural, medicinal, social, comportamental e legal gigantesca em um espaço de tempo relativamente curto.
É, é justamente isso que as decisões do STJ estão levando em consideração, ou seja, o direito ao recebimento de pensão continua existindo, e sempre existirá, contudo, o prazo do recebimento de pensão já não é tão ilimitado como antigamente.
Ora, no passado, era frequente a mulher casar ainda jovem e ter filhos antes dos 30 anos e com isso abdicar da sua vida profissional, deixando de cursar faculdade, para se dedicar ao lar conjugal, e o esposo era o responsável pela manutenção financeira do lar. E, vários casamentos findaram, e a mulher já em um estágio de idade avançada, sem curso superior, sem ter experiência laborativa e/ou em decorrência da dependência financeira que sempre existiu, ao pleitear a pensão alimentícia, a imensa maioria das decisões não mencionavam nenhuma ressalva temporal, ou seja, na prática temos que não é atípico nos depararmos com mulheres que se separaram aos 40 anos e hoje, ainda que possuam mais de 50, 60 anos continuam “solteiras” (sem novo matrimônio) recebendo a pensão alimentícia do ex-marido, por exemplo.
Porém, em razão das alterações culturais, sociais e financeiras apresentadas, as decisões do STJ não eliminaram o direito ao recebimento da pensão alimentícia, mas, condicionam o período de seu recebimento, pois, entende-se que atualmente as chances de que uma mulher tenha condições de auferir renda para seu sustento é muito maior do que décadas anteriores. Além disso, a própria igualdade desejada entre homens X mulheres elimina o dever de sustento eterno como ocorria no passado.
Assim, ainda que em um primeiro momento as decisões do STJ possam parecer equivocadas, ao aprofundarmos em seus fundamentos observamos que a decisão foi proferida com lastro em casos específicos, em que as provas produzidas demonstraram que as partes são aptas ao exercício de atividade laborativas e ao limitar temporalmente o prazo de recebimento ao anseio da Corte é de “… assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento.“
Não obstante, ainda que seja possível a limitação temporal do prazo do recebimento da pensão alimentícia o STJ, também, registrou que a pensão permanecesse “quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipóteses de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar”.
Portanto, é equivocado afirmar que o direito ao recebimento de pensão alimentícias em todos os casos será por tempo indeterminado e/ou que em todos os casos o pagamento será devido apenas por um determinado período, pois, as relações familiares são extremamente individualizas, por conseguinte, há necessidade de que decisões sejam proferidas com lastro no caso especifico analisado e considerando suas peculiaridades.
No entanto, é possível observar que há uma sábia evolução doutrinaria, jurisprudencial e legal, em que o direito ao recebimento da pensão alimentícia para usufruto pessoal do ex-companheiro(a), especialmente nos relacionamentos contraídos após o ano de 2000, e quando inexistir qualquer restrição ao trabalho, seja cada vez menor com a fixação do direito ao recebimento da verba alimentar pelo período médio de 24 a 36 meses.
Destarte, é por isso que, quando o assunto é pensão alimentícia, considerando as inúmeras variáveis a presença do profissional capacitado é sempre indispensável, pois, com base nas decisões do STJ há grande possibilidade de que o devedor de alimentos, em algumas situações, consiga deixar de pagar o valor da pensão fixada sem que tenha existido o limitador temporal.
Obs: vale ressaltar que as decisões valem tanto para casos em que o homem é quem recebe a pensão e nas relações homoafetivas, pois, o sexo não possui relação com a capacidade de receber e/ou pagar alimentos
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2020;1001174040
Artigo jurídico publicado na Revista Síntese – Direito de Família – 119 – Abr-Maio/2020
http://www.sintese.com/direitoFamilia.asp